Processo 0022064-09.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022064-09.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0022064-09.2025.8.16.0001 Processo:   0022064-09.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$162.712,02 Autor(s):   MARIANNA LANG GUIMARÃES (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua General Aristides Athayde Júnior, 660 apto 32 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-370 - E-mail: mariannaguimaraeslang2007@yahoo.com - Telefone(s): (41) 98888-1725 Réu(s):   HOSPITAL XV LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 76.530.518/0001-07) Rua XV de Novembro, 2223 - Alto da XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-125 - E-mail: contato@hospitalxv.com.br - Telefone(s): (41) 3218-2000 NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. (CPF/CNPJ: 02.862.447/0001-03) JULIO PERNETA, 71 - MERCÊS - CURITIBA/PR - CEP: 80.810-110       Vistos. 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIANNA LANG GUIMARÃES contra HOSPITAL XV LTDA e NOSSA SAÚDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA., por intermédio da qual alegou a autora, em apertada síntese, que foi diagnosticada com transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M501) e submetida a procedimento cirúrgico em 27 de outubro de 2022 nas dependências do hospital réu, por intermédio do plano de saúde oferecido pela corré Nossa Saúde. Sustentou que após a cirurgia passou a apresentar dores intensas e persistentes, com sucessivas internações e agravamento do quadro clínico, sendo posteriormente constatada lesão medular. Aduziu que evoluiu com sequelas irreversíveis, incluindo limitações motoras no lado esquerdo do corpo, perda de força, distúrbios neurovegetativos, síndrome de dor regional complexa e síndrome vasovagal, necessitando de tratamentos e uso de medicação - inclusive opioides -, além de acompanhamento fisioterápico e psicológico. Sem diagnóstico adequado, asseverou que após diversas internações, foi encaminhada ao INC - Instituto de Neurologia de Curitiba - para avaliação por equipe médica especializada, quando passou a ser acompanhada pelo Dr. Daniel Benzecry de Almeida que, em abril de 2023, decidiu realizar implante de cateter epidural para teste de infusão de morfina, quando então apresentou significativa melhora. Disse que após o implante definitivo de infusão intratecal (bomba de morfina), este apresentou infecção e hipotensão liquórica, havendo necessidade de novo procedimento (blood pacht). Asseverou que as sequelas comprometeram sua autonomia, capacidade laboral e vida social, demandando auxílio de terceiros para atividades básicas. Alegou, ainda, que sofreu alterações estéticas - cicatriz e ganho de peso significativo -, e que suportou despesas materiais decorrentes do tratamento. Defendeu a existência de erro médico e falha na prestação dos serviços, suscitando a responsabilidade objetiva e solidária das rés. Após tecer considerações sobre o direito vindicado, requereu a concessão de tutela de urgência para impor às rés ao custeio das despesas com profissionais de saúde, medicamentos, alimentação e transporte, sempre que necessitar, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência e a procedência de seus pedidos…

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