Processo 0022066-40.2024.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 0022066-40.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022066-40.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : DAVI PEREIRA ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FILLIPE CÂMARA BATISTA (OAB GO031017) APELANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNDL; (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA SILVA MALTA (OAB MG096491) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENVIO DE SMS SEM COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO NÚMERO TELEFÔNICO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por entidade mantenedora de cadastro de proteção ao crédito e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente ação de cancelamento de registro negativo cumulada com indenização por danos morais, em razão de inscrição em cadastro restritivo sem prévia notificação do consumidor. 2. A parte autora alegou que tomou conhecimento da negativação ao tentar realizar compra a prazo, ocasião em que verificou a existência de anotação restritiva vinculada a contrato no valor de R$ 87,47, sem comunicação prévia, em afronta ao art. 43, § 2º, do CDC. Requereu a declaração de ilegalidade da inscrição, a exclusão do apontamento e indenização por danos morais. 3. A sentença declarou a ilegalidade da inscrição, determinou o cancelamento definitivo do registro e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 4. A entidade requerida sustentou ilegitimidade passiva, regularidade da notificação encaminhada via SMS e inexistência de dano moral indenizável, em razão da existência de anotação preexistente legítima. A parte autora, em recurso adesivo, postulou a majoração da indenização e dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a entidade mantenedora do cadastro possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes da ausência de notificação prévia; (ii) saber se a notificação enviada por SMS atende à exigência prevista no art. 43, § 2º, do CDC; (iii) verificar se houve comprovação da vinculação do número telefônico utilizado ao consumidor destinatário; e (iv) saber se a existência de inscrição preexistente legítima afasta a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A entidade mantenedora do cadastro de inadimplentes possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de inscrição irregular, ainda que os dados tenham sido fornecidos por entidade conveniada. Aplicação da Súmula 359/STJ e do entendimento firmado no REsp nº 1.061.134/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 7. O art. 43, § 2º, do CDC exige prévia comunicação escrita ao consumidor acerca da abertura de cadastro restritivo. A jurisprudência do STJ admite a utilização de meios eletrônicos, inclusive SMS, desde que comprovados o envio e a entrega da notificação ao destinatário. 8. A requerida apresentou apenas comprovante unilateral de envio de SMS ao número telefônico indicado, sem demonstrar a titularidade do contato ou a…
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