Processo 0022071-38.2024.8.16.0194
TJPR • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Vistos. Autos nº. 22071-38/2024 1.Ciente do contido no evento 33.1-2. 2.Diante da decisão do agravo de instrumento pela qual se manteve o indeferimento ao pedido de justiça gratuita, conforme cópia segue anexa, INTIME-SE a parte autora para a realização do preparo das custas processuais iniciais, no prazo de até 05 dias, pena de cancelamento da inicial, advertindo desde logo que não haverá renovação do prazo para tal ato, mormente porque ciente do julgamento do recurso há mais de 09 meses. 3.Decorrido o prazo e não ocorrendo o preparo, cancele-se a inicial, informando o distribuidor. Intimem-se. Em 30 de junho de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008746-59.2025.8.16.0000 Agravo de Instrumento n° 0008746-59.2025.8.16.0000 AI 21ª Vara Cível de Curitiba Agravante(s): ZENILDA CELI BRUGNEROTTO Agravado(s): BANCO PINE S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , BANCO AGIBANK S.A, BANCO INBURSA S.A. , BANCO PAN S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator: Desembargador João Antônio De Marchi AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PELA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO”. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. . INSURGÊNCIA DA1 AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA QUE INVIABILIZA A CONCESSÃO DA BENESSE (CPC, ARTS. 98 E 99; CF, ART. 5º, LXXIV; STJ, SÚMULA N.º 481). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. .2 BENEFÍCIO DENEGADO PELO COLEGIADO. DEVER DA PARTE RECORRENTE AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS QUE ATÉ ENTÃO ESTAVA DISPENSADA (CPC, ART. 101, § 2º), SOB AS PENAS DO ART. 102 E PAR. ÚN., DO CPC, APLICÁVEL AO CASO POR ANALOGIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0008746-59.2025.8.16.0000 AI, da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante ZENILDA CELI BRUGNEROTTO e como BANCO AGIBANK S.A., BANCO IBURSA S.agravados A., BANCO PAN S.A., BANCO PINE S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e PARANÁ BANCO S.A. RELATÓRIO: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6G8 Q9ALC JQN3B NGVLB PROJUDI - Recurso: 0008746-59.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 53.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Joao Antonio De Marchi 12/09/2025: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador João Antônio De Marchi - 14ª Câmara Cível)Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 14.1, de , proferida21.01.2025 pelo digno , na “Ação de Repactuação de Dívidas pela Lei doMagistradoDoutor Rogério de Assis Superendividamento” n.º 0022071-38.2024.8.16.0194, ajuizada pela em desfavor dos Agravante , que a gratuidade da justiça postulada pela Autora e o recolhimentoAgravadosindeferiudeterminou das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos: “[...] Em que pese os documentos apresentados pela parte requerente não verifico a existência de2. pressupostos que autorizem a concessão do benefício pleiteado, uma vez que demonstrado por meio da declaração de imposto de renda que a parte requerente aufere, em média e mensalmente, mais de 3 (três) salários mínimos, considerando que declara ter recebido R$149.682,71, no ano…
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