Processo 0022072-48.2025.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022072-48.2025.4.05.8400 APELANTE: FRANCISCO VERIDIJANIO DA SILVA, PALOMA HAVENY DE SOUZA ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO - RN4491 ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO INTITULADO COMO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PROCESSO FORMALMENTE AUTUADO COMO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AUSÊNCIA DE REDISTRIBUIÇÃO AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO. COMPETÊNCIA DO TRF. VALOR DA CAUSA. IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 1. VALOR ATUAL DO BEM. AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA. RESTABELECIMENTO DO VALOR ORIGINAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE DOAÇÃO COM FORÇA DE ESCRITURA PÚBLICA. ART. 61 DA LEI Nº 4.380/1964. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA REGISTRAL OU DE RESISTÊNCIA DA CEF À EMISSÃO DE DOCUMENTO COMPLEMENTAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por PALOMA HAVENY DE SOUZA ROCHA e FRANCISCO VERIDIJANIO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, nos autos de ação de adjudicação compulsória, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o instrumento particular de doação firmado entre as partes, dotado de força de escritura pública, constituiria título hábil, válido e suficiente para o registro da propriedade imobiliária, cabendo aos autores promover diretamente a sua inscrição perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Condenação dos autores em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida. 2. Em suas razões recursais, argumentaram os apelantes, em síntese, que: 1) a demanda originária teria sido ajuizada com o objetivo de obter a escritura definitiva, o termo de quitação e a transferência da propriedade plena do imóvel situado no Residencial Mossoró III, Bloco 19, Apartamento 402, adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1, uma vez que as obrigações decorrentes do contrato de financiamento e doação com encargo estariam integralmente quitadas, conforme demonstraria o registro extraído do sistema da própria instituição financeira; 2) o valor da causa teria sido corretamente fixado na petição inicial em R$ 115.000,00, correspondente ao valor contemporâneo de mercado do imóvel e ao proveito econômico efetivamente perseguido, conforme Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica elaborado por profissional habilitado; 3) o Juízo de origem teria retificado indevidamente, de ofício, o valor da causa para R$ 61.000,00, utilizando como parâmetro o valor nominal e histórico constante do contrato, sob a consideração de que o imóvel não poderia ter praticamente duplicado de valor desde a assinatura do instrumento, ocorrida em dezembro de 2024; 4) o valor de R$ 61.000,00 indicado no contrato corresponderia a preço público administrativo, artificial e defasado, mantido pela CEF desde a concepção de empreendimentos habitacionais semelhantes na região, não refletindo o conteúdo econômico real e atualizado da…
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