Processo 0022076-59.2018.8.19.0203
TJRJ • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Trata-se de Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens, distribuída em 25/05/2018, ajuizada por EDUARDO DOS SANTOS BENEDITO em face de SORAIA MELLO DOS SANTOS, ambos qualificados no id. 03, na qual aduz o Autor, em síntese, que se casou com a Ré em 16/10/2008, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que se encontram separados de fato há aproximadamente dez meses; que da união adveio o nascimento de uma filha, ainda menor; que deixa de exercer o direito à percepção de alimentos por possuir meios próprios de subsistência; que durante a união foram adquiridos os seguintes bens: a) um imóvel situado na rua Luiz Beltrão, 1326, bloco 2, apto 501, Vila Valqueire, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21321-230; e b) microempresa situada na rua Quiririm, 1644, loja B, Vila Valqueire, Rio de Janeiro/RJ CEP 21330-650; e que não alteraram os nomes por ocasião do casamento. Juntou documentos. Despacho no id. 24, em que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação. Regularmente citada (id. 28), a parte ré apresentou contestação no id. 31/43, acompanhada dos documentos de id. 44/61, em que aduz, em síntese, que se separaram de fato em novembro de 2017; que o imóvel situado na Rua Luiz Beltrão, n° 1326, Bl. 02, apto 501, Vila Valqueire, matrícula 303860, junto ao 9º RGI, ainda se encontra em processo de financiamento junto à Caixa Econômica Federal; que para a aquisição do mesmo, foram utilizados recursos vinculados ao FGTS da Ré no valor de R$ 14.799,99 (pertencentes à Requerida), recursos próprios no valor de R$ 201,00, e o saldo de 105.000,00 foi financiado pela Caixa Econômica Federal; que o valor do FGTS utilizado para aquisição do imóvel não deve compor a partilha, uma vez que tais valores são anteriores ao enlace matrimonial; que há saldo devedor a pagar no valor de R$ 73.862,00 (setenta e três mil oitocentos e sessenta e dois reais); que a partilha deve recair sobre as prestações pagas durante a constância do casamento, a ser apuradas em liquidação de sentença; que o autor nunca contribuiu para o pagamento das prestações; que desde novembro de 2017, a Requerida vem arcando com o pagamento das prestações; que a microempresa informada na inicial, se trata de sociedade simplificada, inscrita no CNPJ sob o n° 12.952.042/0001-01 Leonardo dos Santos Benedito ME, nome de fantasia Ludica KIDS, cujo objeto social é o comércio de produtos infantis, projeto idealizado unicamente pela Requerida, como forma de complementação de renda da família, a qual se encontra baixada, devido ao insucesso do negócio; que o Autor nunca participou das atividades da sociedade empresarial. No mérito, não se opôs a decretação do divórcio, postulando a concessão da gratuidade de justiça e a partilha de bens nos seguintes moldes: seja o apartamento situado na Rua Luiz Beltrão, n° 1326, Bloco 02, apto 501, Vila Valqueire, matrícula 303860, junto ao 9º RGI, ainda em processo de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, partilhado exclusivamente à Requerida, como forma de compensação da dívida do Requerente em favor da Requerida. Réplica no id. 73/75, em que aduz o Autor que também utilizou seu saldo de FGTS para aquisição do imóvel, e como forma de planejamento da renda familiar, coube à Ré o pagamento das prestações do financiamento e ao Autor o pagamento das demais despesas do lar, como luz, água, tv a cabo, condomínio, escola da filha entre outros. Promoção do Ministério Público no id. 85, em que…
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