Processo 0022080-24.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022080-24.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0022080-24.2024.8.27.2706/TO AUTOR : JOAQUIM CHICOU DE ALENCAR ADVOGADO(A) : MARX SUEL LUZ BARBOSA DE MACEDA (OAB TO004439) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA 1. Relatório da Demanda Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação declaratória, reparatória com obrigação de fazer proposta por Joaquim Chicou de Alencar em face de Banco Bradesco Sociedade Anônima . O autor sustentou na petição inicial que é aposentado e recebe benefício previdenciário de natureza alimentar por meio de conta bancária mantida perante a instituição financeira ré. Afirmou que constatou a ocorrência de descontos sucessivos sob a rubrica denominada CESTA B.EXPRESSO1, sem que houvesse prévia autorização ou contratação escrita desse serviço. Em decorrência desses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por meio de decisão interlocutória judicial. O processo foi suspenso temporariamente em virtude da afetação ao incidente de resolução de demandas repetitivas número 5 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Após o julgamento da questão de ordem pelo Pleno do Tribunal de Justiça, determinou-se o levantamento da suspensão dos feitos sobrestados e a retomada do curso regular do processo. Regularmente citado, o réu Banco Bradesco Sociedade Anônima apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, de procuração genérica e de ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa administrativa, além de impugnar a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a ocorrência de decadência do direito do consumidor e a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento. Alegou a regularidade da contratação da tarifa pela adesão e utilização contínua dos serviços oferecidos na cesta, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. O processo foi saneado por meio de decisão que rejeitou as preliminares processuais e as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. Na mesma oportunidade, o juízo inverteu o ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado do mérito, em razão da desnecessidade de produção de novas provas, sem que houvesse oposição de qualquer das partes. 2. Saneamento e Questões Processuais Preliminares As questões processuais preliminares suscitadas pelo réu na contestação foram devidamente examinadas e rejeitadas na decisão saneadora, cujos fundamentos cumpre ratificar nesta oportunidade de julgamento. O autor descreveu de modo claro a relação de consumo e os descontos que reputou indevidos, viabilizando o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira ré. A arguição de irregularidade de representação por procuração genérica também deve ser afastada. O instrumento de mandato particular outorgado pelo autor preenche de forma cabal todos os requisitos exigidos pelo Código Civil e pelo Estatuto da Advocacia, contendo poderes específicos para a propositura da presente demanda em face da instituição bancária ré. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir não merece acolhimento, pois o prévio requerimento na…

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