Processo 0022081-30.2025.8.17.2810
TJPE • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv05.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819242 Processo nº 0022081-30.2025.8.17.2810 ESPÓLIO - REQUERENTE: MARIA LUCIA ALMEIDA DA SILVA, DJALMA BERTO CUNHA DA SILVA JUNIOR, JEFFERSON CLEITIANO ALMEIDA DA SILVA, DJAMESSON CLEITON ALMEIDA DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: DJALMA BERTO CUNHA DA SILVA DECISÃO Trata-se de procedimento de Inventário e Partilha (Arrolamento Sumário) dos bens deixados por DJALMA BERTO CUNHA DA SILVA, no qual os herdeiros, devidamente qualificados e representados, apresentaram Plano de Partilha Amigável (ID 220949852). Compulsando a marcha processual, verifica-se que este Juízo, por meio do despacho de ID 232187670, determinou a juntada das certidões negativas de débitos tributários nas esferas municipal, estadual e federal, em observância ao múnus de fiscalização fiscal que incumbe ao magistrado. Irresignados, os herdeiros peticionaram ao ID 234258820, pugnando pela dispensa da apresentação das referidas certidões. Argumentam, em síntese, que o acervo hereditário é composto exclusivamente por um veículo automotor e uma concessão de transporte público, bens sobre os quais não incidiriam tributos imobiliários ou federais de renda, e que a regularidade do IPVA já estaria comprovada nos autos. Invocam os princípios da celeridade e da economia processual para o prosseguimento do feito independentemente de tais documentos. É o relatório. Decido. A pretensão de dispensa das certidões negativas de débitos tributários, embora fundamentada em princípios de eficiência, encontra óbice intransponível no ordenamento jurídico pátrio e na jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. Cinge-se a controvérsia à interpretação do alcance da fiscalização judicial sobre a quitação tributária em sede de arrolamento sumário, especialmente após a fixação do Tema Repetitivo 1074 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). De proêmio, é imperioso destacar que o Art. 192 do Código Tributário Nacional (CTN), norma de natureza complementar e cogente, estabelece uma condição sine qua non para a prolação da sentença de partilha: "Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem que haja prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas." No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, ao disciplinar o arrolamento sumário, embora tenha simplificado o procedimento quanto ao imposto de transmissão (causa mortis), manteve a exigência de prova da quitação dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, conforme se extrai do Art. 662, § 2º, do CPC/2015. Neste ponto, exsurge a relevância do Tema 1074 do STJ (REsp 1.896.678/RS), cuja tese firmada assim dispõe: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." A distinção operada pela Corte Superior é cristalina: enquanto o ITCMD (imposto sobre a transmissão) pode ser objeto de lançamento administrativo posterior, sem obstar a homologação da…
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