Processo 0022083-36.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Infância e Juventude
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0022083-36.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : LUCAS EDUARDO MORAIS DA SILVA LEITE (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A) : MICHELE SUMARA ALVARENGA LEITE (OAB TO006854) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, envolvendo menor incapaz. O Incidente de Assunção de Competência n. 00134260320238272700 ( processo 0013426-03.2023.8.27.2700/TJTO, evento 155, ACOR1 ), definiu a competência como sendo do Juizado da Infância e Juventude: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 7. JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÕES CÍVEIS DE SAÚDE ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. REFLEXO NAS TESES DOS IAC'S Nº 2 E Nº 4. I. Caso em exame Trata-se de conflito negativo de competência visando definir qual o juízo para processar e julgar ações cíveis relativas ao direito à saúde de menores, em especial aquelas relacionadas à negativa de assistência pelo Plansaúde. Na origem, menor, representada por sua genitora, ajuizou ação contra operadora de plano de saúde suplementar por recusa de tratamento. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a revisão da tese estabelecida no IAC nº 7, que confere competência absoluta ao Juizado da Infância e Juventude para ações de saúde relacionadas a menores; (ii) o reflexo nas teses firmadas nos IAC nº 2 e nº 4, à luz de eventual reafirmação da tese do IAC nº 7, cujo julgamento foi posterior àqueles. III. Razões de decidir O princípio constitucional da proteção integral, consagrado na Constituição Federal e concretizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos prioritários, assegurando-lhes proteção ampla e integral. Esse princípio orienta a interpretação das normas infraconstitucionais, especialmente dos arts. 148, IV, e 209 do ECA, que estabelecem a competência absoluta do Juizado da Infância e Juventude para processar e julgar ações envolvendo interesses individuais, difusos e coletivos de menores. A aplicação desse princípio exige a compreensão extensiva do conceito de "ações e serviços de saúde", previsto no art. 208, VII, do ECA, abarcando tanto a saúde pública, gerida pelo SUS, quanto a saúde suplementar, incluindo modelos de autogestão, como o Plansaúde. Assim, os direitos à saúde e à educação das crianças e adolescentes devem ser protegidos sem qualquer restrição quanto à relação jurídica subjacente, conforme enfatizado pelo STJ no REsp 1.846.781/MS. O Estatuto da Criança e do Adolescente adota como diretriz o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, que impõe ao Judiciário a garantia de uma prestação jurisdicional especializada e célere. Esses externam a competência material absoluta do Juizado da Infância e Juventude, eliminando a necessidade de averiguação de situação de risco ou vulnerabilidade social no momento de fixar a competência, conforme se extraí de precedentes do STF e STJ. No julgamento do IAC nº 7, reafirmou-se que a competência absoluta do Juizado da Infância e Juventude abrange ações cíveis de saúde envolvendo menores, independentemente da natureza do vínculo jurídico ou do tipo de assistência exigida. Essa definição, assentada nos princípios constitucionais referenciais, visa garantir a uniformidade da prestação jurisdicional e a efetividade dos direitos fundamentais do menor. Por essas razões, a tese…
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