Processo 0022084-32.2022.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
0022084-32.2022.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
Juizado Especial da Infância e Juventude de Araguaína
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0022084-32.2022.8.27.2706/TO RÉU : FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO AC, AP, AM, PA, RO E RR - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA (OAB PB023230) ADVOGADO(A) : LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB PB013040) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela provisória de urgência proposta por JOÃO BENÍCIO GONÇALINO e JOÃO MIGUEL GONÇALINO , menores impúberes representados por sua genitora, em face da FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA , objetivando a autorização e o custeio de tratamento multidisciplinar contínuo destinado ao atendimento de Transtorno do Espectro Autista – TEA, bem como o reembolso das despesas suportadas pela família e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Alegaram os autores serem portadores de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0), necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo, abrangendo terapias especializadas prescritas pelos profissionais assistentes. O pedido de tutela antecipada foi deferido (evento 15). A FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FAMA, em sede de contestação alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, alegou a ausência de cobertura legal e contratual para psicopedagogo e atendente terapêutico domiciliar; a não prevalência da prescrição médica; a limitação da cobertura à rede credenciada; ausência de danos morais (evento 44). Réplica apresentada no evento 54. No evento 64 a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. No evento 77 a parte autora informou que a migração do plano para outra operadora foi concretizada em 23/06/2023, devendo a requerida custear todas as Notas Fiscais em aberto enviadas no evento 68.   A requerida alegou a perda do objeto sob a alegação de que o beneficiário teve seu contrato rescindido na data de 20/06/2023 (evento 107). A parte autora informou que a requerida cumpriu sua obrigação tão somente em relação aos débitos junto a Clínica Estímulos, restando o pagamento tanto da profissional fonoaudiólogo quanto da terapeuta ocupacional. Ao final, requereu o prosseguimento do feito quanto à obrigação de indenizar os danos morais e materiais ocasionados aos autores; bem como o custeio do tratamento até a efetivação da portabilidade (evento 109). A requerida reiterou o pedido de extinção da ação no que tange ao pedido principal, alegando que a própria titular solicitou a sua inativação, sendo inativado em 20/06/2023, não sendo mais beneficiária da Unimed Fama, não havendo que se falar em garantia de qualquer procedimento (evento 125). A parte autora reiterou a manifestação anexada no evento 109.    O Ministério Público se manifestou pela total procedência dos pedidos formulados na inicial (evento 139). É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado mostra-se cabível, porquanto a matéria discutida é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento judicial. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 6º, VIII, do CDC assegura a inversão do ônus da prova quando…

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