Processo 0022086-50.2025.4.05.8200
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022086-50.2025.4.05.8200 AUTOR: JOSENALDO ALVES CHAGAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS - PB19339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Primeiramente, observo que não foram demonstradas pela parte ou constatadas por este Juízo quaisquer imprecisões ou inconsistências no laudo pericial judicial, perceptíveis para um leigo no assunto, acerca da patologia apresentada pelo recorrente e suas repercussões laborais. Logo, reputo desnecessária a complementação probatória, quer seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução e julgamento. 2. A concessão de benefício por incapacidade - temporária ou permanente - demanda a comprovação do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos, erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 25, I, art. 42 e art. 59 da Lei nº 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); (b) Carência de no mínimo de 12 (doze) contribuições mensais; (c) Incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (benefício permanente) ou incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual (benefício temporário). 3. O laudo judicial constatou a incapacidade parcial e temporária da parte autora, fixando a DII em 26/07/2024. O perito nomeado estimou o prazo de 90 (noventa) dias para a recuperação da parte autora. 4. Da análise do CNIS da parte autora, verifica-se que não há dúvida quanto à qualidade de segurado ou quanto ao preenchimento do período de carência. 5. Defrontado com esse panorama (prova da qualidade de segurado e incapacidade temporária), o pedido merece ser acolhido. 6. O benefício deve ser pago desde o dia seguinte à DCB (11/07/2025). 7. Considerando a previsão do perito judicial de que a parte autora poderia recuperar a sua capacidade para o trabalho após o decurso de 90 (noventa) dias, contados da data de realização da perícia judicial, a fim de viabilizar eventual formulação de Pedido de Prorrogação pela parte autora após a implantação do benefício ora concedido, a concessão do benefício por incapacidade em questão deverá ser mantida pelo INSS até o transcurso desse prazo ou, caso ele vença antes de 30 dias da efetiva implantação do benefício ora concedido (ou seja, em prazo inferior a 30 dias da DDB), ao menos até o transcurso do prazo de 30 dias contados da efetiva implantação administrativa (DDB) do auxílio por incapacidade temporária ora concedido judicialmente, podendo o segurado, antes do final do referido prazo, apresentar Pedido de Prorrogação - PP, caso em que o benefício só será cancelado após revisão médica administrativa (realização de nova perícia médica administrativa a fim de averiguar eventual continuidade da incapacidade da parte autora) (Tema 246 da TNU). CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RMI 8. Quanto ao critério de cálculo do auxílio por incapacidade temporária, outrora denominado auxílio-doença, a RMI não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze) salários-de-contribuição, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes (§10º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/2015), observando-se as seguintes normas, fixadas de acordo com a…
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