Processo 0022089-98.2015.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0022089-98.2015.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA TEODORA CARNEIRO DE LIMA ADVOGADO(A) REQUERENTE: DENNIS VERBICARO SOARES (PAPA0009685A) REQUERIDO: TEMPO INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA (PAPA0012724A), EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PAPA0013179A), GUSTAVO FREIRE DA FONSECA (PAPA0012724A), EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PAPA0013179A) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARIA TEODORA CARNEIRO DE LIMA em face de TEMPO INCORPORADORA LTDA. e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na fase de conhecimento e condenou as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, como prestação mensal equivalente a aluguel, no período compreendido entre junho/2013 e a data da entrega efetiva do imóvel. Também houve condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Em grau recursal, a decisão monocrática de ID 89017616 negou provimento à apelação interposta pelas rés, manteve a sentença e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% do proveito econômico da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Com o trânsito em julgado, a parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença no ID 90881089, indicando o débito no valor de R$ 869.169,34, conforme demonstrativos anexos. No ID 93170268, foi determinado o início do cumprimento de sentença, com intimação das devedoras para pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%, honorários advocatícios de 10% e atos de constrição patrimonial. As executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença no ID 96353780. Alegaram, em síntese, excesso de execução, sustentando a necessidade de substituição do IGP-M pelo IPCA, a adoção da data do habite-se como termo final dos lucros cessantes e a existência de erro na metodologia de cálculo adotada pela exequente. Apresentaram cálculo próprio no ID 96353781, apontando como devido o valor de R$ 449.287,30. A parte exequente se manifestou no ID 98452001, defendendo a rejeição da impugnação, a preservação dos parâmetros fixados no título judicial e o prosseguimento da execução. Posteriormente, no ID 166687631, a exequente apresentou atualização do débito no valor de R$ 1.178.615,36 e requereu o prosseguimento da execução, com penhora sobre o faturamento das executadas ou, subsidiariamente, a adoção de medidas preparatórias. É o relatório. Decido. No mérito, a controvérsia instaurada pelas partes se concentra na apuração do valor devido. As executadas sustentam que há excesso de execução em razão de três pontos principais: o índice de correção monetária utilizado, o termo final dos lucros cessantes e a metodologia de cálculo aplicada pela parte exequente. O primeiro ponto não comporta acolhimento. É certo que os juros de mora e a correção monetária possuem natureza de consectários legais da condenação. Contudo, no presente caso, o índice de correção monetária não foi omitido no título judicial. Ao contrário, foi expressamente definido na sentença e posteriormente mantido pela decisão monocrática proferida em grau recursal. A sentença determinou que os lucros cessantes fossem…
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