Processo 0022092-14.2007.8.19.0004
TJRJ • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. Defiro JG 2. Fls. 50/57: trata-se de exceção de pré-executividade ofertada por MARIA DA GRAÇA QUINTANILHA AMORIM na execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO em face de JOÃO DOS SANTOS AMORIM, em que executados débitos de IPTU do exercício de 2002. Afirma, em suma, a ocorrência de prescrição intercorrente, pelo que requer a extinção da execução fiscal e a condenação do exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Em fls. 60/67, impugnação do Município pela rejeição dos pedidos e o prosseguimento da execução fiscal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos pedidos formulados em exceção de pré-executividade para rejeitá-los, nos termos da fundamentação a seguir. Deve ser rejeitada a arguição de ocorrência da prescrição intercorrente, fundamentada na inércia do exequente em promover o andamento do feito. Conforme se extrai do sistema DCP o último ato processual praticado no presente feito consistira no pedido formulado pelo excepto em fl. 5, com o subsequente comparecimento espontâneo da excipiente nos autos através da exceção de pré-executividade. Deste modo, permaneceram os autos paralisados em cartório, sem que fosse determinada a prática de qualquer ato de constrição sobre o patrimônio do devedor na tentativa de buscar bens para a satisfação do crédito ou determinada a remessa dos autos ao Município no prazo prescricional de 5 anos previsto pelo artigo 174 Código Tributário Nacional, cujo termo inicial é a data da distribuição da execução, diante do disposto no parágrafo 2º do artigo 240 do CPC, à qual retroage o prazo interrompido pela citação válida. Dentro desse contexto, não há como ser imputada, unicamente, ao ente público a desídia no desenvolvimento regular do feito. É certo que cabe a Fazenda o dever de cooperação processual, contudo, é forçoso reconhecer que não fora observado, na hipótese, por este juízo, a regra prevista no inciso II do artigo 7º da Lei 6.830/1980 de acordo com a qual o despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para a citação e penhora, caso a dívida não seja quitada ou garantida a execução. Com efeito, caberia ao juízo determinar de ofício e imediatamente a práticas dos atos de constrição, pelo menos no que tange ao arresto e/ou penhora de ativos financeiros sem que para isto fosse necessária qualquer manifestação do Município nos autos, como acima destacado, o que, entretanto, tardou a fazer, impondo-se, destarte, a aplicação do disposto na súmula 106 do STJ. Nesse sentido, já se manifestou este E. Tribunal bem como o colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa das decisões abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL. ART. 25 DA LEI 6.830/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 8º, § 2º, DA LEF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO E PENHORA REALIZADAS. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 106/STJ. (....) 6. A paralisação do feito, portanto, deve ser imputada ao Poder Judiciário, uma vez que, após a realização da citação, era desnecessário o requerimento fazendário para a penhora de bens, uma vez que o despacho do juiz que defere a petição inicial importa em ordem para citação e, note-se, automática penhora de bens, caso não garantido o juízo (art. 7º, I e II, da LEF). 7. Da mesma forma, após a penhora de bens, e vencido o prazo sem oposição de Embargos do Devedor, é cabível a designação de leilão para alienação dos bens penhorados, providência…
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