Processo 0022092-98.2021.8.17.2810
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0022092-98.2021.8.17.2810 EXEQUENTE: CREUZA JOSEFA DE LUNA, MARCOS ANTONIO LUNA EXECUTADO(A): NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. DECISÃO Vistos, etc. CREUZA JOSEFA DE LUNA e MARCOS ANTONIO LUNA ajuizaram o presente Cumprimento de Sentença, inicialmente nominado como Liquidação de Sentença por Arbitramento, em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O feito originário consistiu em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte ré foi condenada, por meio de sentença confirmada pelo Acórdão de Id. 213483750, prolatado pela 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a fornecer o serviço de internação domiciliar (home care) à parte autora, além do pagamento de indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O referido Acórdão também majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A parte ré interpôs Recurso Especial (Id. 213483757), ao qual foi negado seguimento por deserção, conforme Decisão Terminativa de Id. 213483774. O trânsito em julgado foi devidamente certificado em 19/08/2025, conforme certidão de Id. 213483775. Iniciada a fase executiva, a parte autora protocolou petição de Liquidação de Sentença por Arbitramento (Id. 229955825), requerendo a apuração do valor correspondente ao proveito econômico obtido com a obrigação de fazer (custeio do home care). Argumentou que a apuração é necessária para viabilizar a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento) fixados no título executivo judicial. Para tanto, pugnou pela intimação da executada para apresentar as notas fiscais referentes às expensas do home care fornecido pela prestadora de serviços MEDLAR, requerendo, subsidiariamente, a expedição de ofício à referida prestadora. Intimada a se manifestar (Despacho Id. 236047899), a parte ré apresentou Impugnação à Liquidação (Id. 239260852). Sustentou a inadequação da via eleita, alegando que o título judicial já seria líquido, certo e exigível, argumentando que a condenação pecuniária se restringe ao valor dos danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo os honorários incidir exclusivamente sobre essa base. Pugnou pela rejeição do pedido de liquidação e de exibição de documentos. A parte autora apresentou manifestação à impugnação (Id. 244511535), refutando as alegações da ré. Reiterou que, embora o título seja líquido quanto aos danos morais, é ilíquido quanto ao proveito econômico da obrigação de fazer. Citou a Súmula 199 do TJPE e precedentes do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar que os honorários sucumbenciais devem incidir também sobre o valor econômico do tratamento médico concedido. Renovou os pedidos de exibição documental. Os autos vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada neste incidente repousa, essencialmente, na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial (Acórdão de Id. 213483750) e, por via de consequência, na necessidade de prévia liquidação do julgado para apuração do proveito econômico decorrente da obrigação de fazer…
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