Processo 0022095-29.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0022095-29.2025.8.16.0001 Processo: 0022095-29.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$23.561,00 Autor(s): ALVARO JOSE DE FREITAS BAPTISTA Réu(s): ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A I - RELATÓRIO ALVARO JOSE DE FREITAS BAPTISTA propôs a presente “AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES” em face de ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, com a seguinte narrativa: a] “recebeu contato de um representante da requerida decorrente de uma simulação de consórcio que fez, e durante a conversa lhe ofereceu cota de consórcio, explicando as vantagens de não ter juros, de parcelas menores etc.”; b] aderiu ao consórcio, no entanto, em decorrência de motivos pessoais, desistiu de dar continuidade de participar do Grupo 000611 Cotas 0395 01 e 0483 01, rescindindo o contrato, efetuando o pagamento total de R$ 23.561,00; c] o valor que teria a receber era 30% do valor investido. Aduz abusividade das multas por ausência de prejuízo; requerendo aplicação da taxa de administração proporcional ao tempo da efetiva prestação de serviços; e aplicação da correção monetária pela Súmula 35 do STJ. Por isso, requer a restituição dos valores pagos por contemplação da cota até o encerramento do grupo, que a restituição seja baseada no valor efetivamente pago, declaração de nulidade da cláusula 80 e qualquer outra cláusula penal pela desistência ante a abusividade, aplicação da taxa de administração contratada, desde que proporcional ao tempo de sua permanência e a aplicação dos juros de mora a partir da contemplação dos excluídos nos sorteios. Juntou documentos (seq. 1.2/1.8). Determinada a Emenda da Petição Inicial (seq. 19.1), o Autor juntou documentos (seq. 23). A Ré apresentou Contestação (seq. 32.1) com uma nova realidade fática, afirmando que a controvérsia dos autos reside apenas na aplicação da multa contratual e a base de cálculo da taxa de administração, uma vez que os demais elementos estão de acordo com o contrato firmado. No mérito, aduz que a restituição dos valores pagos é realizada à título de fundo comum, mediante contemplação de cotas canceladas ou no encerramento do grupo. Sustenta que os descontos na devolução são previstos contratualmente e que a retenção da taxa de administração é realizada de forma proporcional. Afirma sobre a legalidade da multa penal por quebra contratual e ausência de abusividade, a forma de correção monetária pelo INCC conforme previsão contratual e inaplicabilidade dos juros de mora antes do fato gerador. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor. Acompanham os documentos (seq. 32.2/32.11). O Autor ofertou Impugnação à Contestação, rechaçando as alegações da parte ré e com reiteração aos pedidos iniciais (seq. 41.1). Oportunizada especificação de provas (seq. 43.1), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (seq. 45.1 e 47.1). Anunciado (seq. 5511). Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo…
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