Processo 0022096-41.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022096-41.2025.8.27.2706/TO AUTOR : HENRIQUE SANTIAGO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE LIMA CASTRO (OAB TO010319) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO proposta por HENRIQUE SANTIAGO ALVES DA SILVA , qualificado, em desfavor de ERICO RODRIGUES DE OLIVEIRA , qualificado. Fora realizada a tentativas de citação e intimação da parte requerida, restando infrutífera (evento 17). Fora oportunizado a parte autora a indicar atual e preciso endereço da parte requerida, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual no prosseguimento do feito (evento 27). A autora postulou ao evento 32 a concessão de prazo adicional de 15 dias para que possa indicar novo endereço para prosseguimento do feito. Entretanto, nos termos do art. 14, §1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, incumbe à parte autora indicar corretamente o nome, qualificação e endereço da parte requerida, constituindo ônus processual indispensável ao regular desenvolvimento da demanda. Os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, próprios do rito sumaríssimo, não se mostrando compatível com sua sistemática a eternização da fase de localização da parte demandada. Ademais, a parte autora já fora expressamente intimada para indicação de endereço válido da parte requerida, sob pena de extinção, não tendo atendido à determinação judicial, limitando-se a requerer dilação de prazo. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de prorrogação de prazo formulado no evento 32. Nos termos do art. 14, §1º, I, da Lei nº 9.099/1995, incumbe ao autor indicar o nome, a qualificação e o endereço da parte requerida. Tal dever processual é corolário da boa-fé objetiva e da cooperação processual (art. 6º do CPC), além de condição prática para o desenvolvimento válido do processo, pois a ausência de indicação do endereço atualizado da parte requerida configura a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que inviabiliza a citação — ato essencial para a formação da relação processual. Os Juizados Especiais possuem princípios basilares que o norteiam como o da celeridade, simplicidade e economia processual dos atos. Em que pese o princípio da cooperação seja importante, a celeridade, a simplicidade e economia processual dos atos são intrínsecos aos Juizados Especiais. A parte autora quando opta em ajuizar o feito nos Juizados Especiais (procedimento sumaríssimo) é conhecedora das limitações que regem os Juizados, posto que o rito é deveras diferente da Justiça Comum. No caso vertente, sem a indicação de endereço atualizado da parte requerida no prazo razoável, inviabiliza o prosseguimento do feito, sobretudo porque no âmbito dos Juizados Especiais não se admite citação por edital, conforme art. 18 da Lei nº 9.099/95. No caso vertente, sem a indicação do atual endereço da parte requerida não há como prosseguir com a ação, vez que no procedimento do Juizado Especial Cível não se admite a citação por edital, art. 18, da Lei 9.099/95, e a parte autora não indicou novo endereço da parte requerida, não há como prosseguir o trâmite da ação. Deste modo, a extinção do processo é medida que se impõe, com arrimo no art.485, inciso IV, do CPC. Ademais, a extinção da ação nos moldes do artigo supracitado não trará prejuízo à parte autora, que poderá manejar nova ação quando puder indicar atual endereço da parte demandada. ISTO POSTO, com…
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