Processo 0022096-72.2020.8.17.2810

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022096-72.2020.8.17.2810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife diretoria.civel.2grau.agilizacao@tjpe.jus.br Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0022096-72.2020.8.17.2810 Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do Exmo. Des. Relator, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, do ACÓRDÃO de ID 62300926, cuja ementa abaixo se transcreve: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRÓTESES MAMÁRIAS TEXTURIZADAS. LINHA BIOCELL. RECALL MUNDIAL. ASSOCIAÇÃO AO LINFOMA ANAPLÁSICO DE GRANDES CÉLULAS (BIA-ALCL). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FABRICANTE. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADAS RECIPROCAMENTE EM CONTRARRAZÕES. REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos reciprocamente por Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda. e por R. V. V. D. A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, condenando a fabricante ao ressarcimento das despesas com o procedimento de explante e de reimplante das próteses mamárias da linha Biocell, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e ao reembolso dos gastos com inscrição e reserva de espaço na feira Fenahall, denegando, contudo, o pedido de lucros cessantes. A Apelante Allergan postula a integral improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de defeito no produto e o cumprimento do dever de informação, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. A Apelante Rebeca pugna pela majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e pela concessão de lucros cessantes no valor de R$ 31.126,55 (trinta e um mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos) ou, subsidiariamente, pela aplicação da teoria da perda de uma chance no mesmo montante. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se merecem acolhimento as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitadas reciprocamente pelas partes em sede de contrarrazões; (ii) definir se o recall mundial das próteses mamárias texturizadas da linha Biocell, em razão da associação ao BIA-ALCL, é suficiente para caracterizar o defeito do produto, nos termos do art. 12, §1º, do CDC, e ensejar a responsabilidade objetiva da fabricante pelo custeio das cirurgias de explante e de reimplante, ainda que o quadro clínico que motivou o explante tenha sido o de contratura capsular; (iii) verificar se restou demonstrada alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 12, §3º, do CDC; (iv) examinar se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais comporta majoração ou redução; e (v) decidir se cabem lucros cessantes, ou, subsidiariamente, indenização pela perda de uma chance, em razão da não participação da Apelante Rebeca na feira Fenahall durante o período de recuperação pós-operatória. III. Razões de decidir 3. As razões recursais de ambas as Apelantes impugnam, de forma específica e fundamentada, os capítulos da sentença que lhes foram desfavoráveis, indicando os erros de fato e de direito que entendem inquinar o julgado, em…

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