Processo 0022100-93.2005.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0022100-93.2005.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0022100-93.2005.5.19.0009 AUTOR: ADEILDO ROSA FERREIRA RÉU: AMILTON ALVES REGO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5add3c9 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 12 de maio de 2026   DANIELLA AGRA BARROS LIMA Diretor de Secretaria   DESPACHO Vistos. 1. Considerando os depósitos realizados em conta judicial, conforme extrato do SISCONDJ juntado aos autos sob #id:1d2ec31, no importe atualizado de R$ 14.215,12, oriundos de bloqueios incidentes sobre benefício previdenciário do executado JAYME VALVERDE MIRANDA, CONVOLO em penhora dos valores já transferidos pelo INSS, ainda que de forma PARCIAL, por se tratarem de importâncias regularmente vinculadas à presente execução, em cumprimento à ordem judicial emanada por este Juízo. 2. Dê-se ciência ao(s) executado(s), VIA POSTAL, por 48 horas, para, querendo, apresentar manifestação quanto a penhora realizada. 3. Em relação ao saldo remanescente da execução.  3.1 Observa-se nos autos que o bloqueio foi implementado pelo INSS no percentual de 20% sobre os proventos do benefício NB 42/028.485.721-1, conforme informado no OFÍCIO SEI Nº 2878/2024/SGBEN-GEXSAL/GEXSAL-SRNE/SRNE-INSS. Verifica-se, ainda, que o valor perseguido na presente execução, conforme atualização homologada e utilizada como parâmetro no Ofício/SEC nº 51/2024, correspondia ao montante de R$ 14.314,94, atualizado até 01/04/2024. Conforme extrato atual do SISCONDJ, o saldo disponível em conta judicial alcança o importe de R$ 14.215,12. 3.2 Assim, observa-se que já foi satisfeito aproximadamente 99,30% do valor executado, restando pendência ínfima correspondente a cerca de R$ 99,82, sem prejuízo de futura atualização residual. 3.3 Ressalte-se que a presente execução tramita há mais de 20 anos, sendo medida de razoabilidade e proporcionalidade reconhecer que o crédito remanescente mostra-se diminuto frente ao montante já garantido nos autos, sobretudo diante da ausência de novos repasses pelo INSS desde setembro de 2025, circunstância que evidencia o esgotamento prático da medida constritiva anteriormente determinada. 3.4 Dê-se ciência ao exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação substancial do crédito exequendo, inclusive quanto ao eventual interesse no prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, sob pena de adoção das medidas executórias cabíveis à espécie. Após, decorridos os prazos, voltem conclusos.  MACEIO/AL, 12 de maio de 2026. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADEILDO ROSA FERREIRA

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