Processo 0022105-82.2026.8.16.0019

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022105-82.2026.8.16.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0022105-82.2026.8.16.0019   Processo:   0022105-82.2026.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Condomínio Valor da Causa:   R$12.950,00 Autor(s):   CLICIELY CARNEIRO ZANARDINI Réu(s):   FÁBIO MENDES ZANARDINI   ANÁLISE DE PREVENÇÃO A Secretaria juntou o alerta sobre eventual existência de eventual prevenção por conexão ou continência entre os autos da presente ação e aqueles de nº 0023384-74.2024.8.16.0019, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa. A presente demanda foi proposta por Cliciely Carneiro Zanardini em face de Fabio Mendes Zanardini, tendo por objeto o arbitramento e a cobrança de alugueres decorrentes do uso exclusivo de imóvel objeto de copropriedade hereditária, matriculado sob nº 9.352 do 2º Registro de Imóveis local. Por sua vez, os autos nº 0023384-74.2024.8.16.0019 versam sobre ação substancialmente mais ampla, na qual se discutem nulidade e rescisão de contrato de compra e venda celebrado em 1995, posse e domínio de diversos imóveis (matrículas nº 24.385, 9.353 e 9.354), além de pretensões indenizatórias, compensações e questões relacionadas ao inventário do espólio de Cliceu Zanardini. Apesar de ambas as demandas envolverem, em parte, o réu Fabio Mendes Zanardini e relações patrimoniais decorrentes de sucessão, não há identidade de partes, de pedidos ou de causas de pedir. O objeto da presente ação limita-se à indenização pelo uso exclusivo de imóvel específico, enquanto a outra demanda tem por núcleo controvérsia contratual e possessória relativa a outros bens, sem abrangência do imóvel aqui discutido. Também não se vislumbra risco de decisões conflitantes, na medida em que as conclusões de um processo não interferem diretamente no deslinde do outro. Nesse contexto, a eventual afinidade temática não é suficiente para caracterizar conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, tampouco continência, na forma do art. 56 do mesmo diploma. Ausentes, portanto, os pressupostos legais para a reunião dos feitos. TUTELA DE URGÊNCIA 1. Pretende a Autora a concessão de liminar nos seguintes termos: a) Seja deferida a tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que o requerido efetue o pagamento mensal de indenização pelo uso exclusivo do imóvel em favor da autora, no importe correspondente à sua quota-parte (25%), atualmente equivalente a R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), desde 26/03/2026 e enquanto perdurar a ocupação exclusiva do bem, mediante depósito até o dia 10 de cada mês; A Autora afirma ser coproprietária de imóvel matriculado sob o nº 9.352 perante o 2º Registro de Imóveis de Ponta Grossa/PR, cuja aquisição decorreu do falecimento de Cliceu Ribeiro Zanardini, fato que teria originado condomínio entre os herdeiros e a meeira, ainda não partilhado em inventário judicial. O bem consiste em lote urbano com construção, situado na Avenida Monteiro Lobato, nesta cidade, com área de terreno de 462,00 m² e área construída de 218,40 m², avaliado em aproximadamente R$ 1.000.092,00. A copropriedade teria sido distribuída em frações ideais de 25% para cada herdeiro, incluindo a Autora e o Réu. Apesar da natureza indivisa do imóvel, o Réu exerceria, há anos, posse direta e exclusiva…

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