Processo 0022107-06.2022.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de sentença Nº 0022107-06.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE : DEISON NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) REQUERIDO : FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO(A) : CARLOS JOSE DE BARROS BARRETO (OAB RJ101459) REQUERIDO : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO A exequente comparece no evento 171 informando o descumprimento do banco executado quanto à decisão contida no evento 163 já que, devidamente intimado, não procedeu à nomeação do candidato. Requereu, assim, o reconhecimento de descumprimento da ordem deste Juízo, a majoração da multa, a intimação do executado para que convoque o candidato, bem como a intimação pessoal. Inicialmente, registro que o exequente deverá requerer o pedido de cumprimento provisório da astreinte fixada e não cumprida por meio de autos apartados a fim de evitar tumulto processual. O caso em análise é de flagrante descumprimento de ordem judicial pelo banco. De acordo com o artigo 77, IV, do CPC, é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. O legislador prossegue, no § 1º do artigo 77, determinando que no caso do inciso IV, o juiz deve advertir qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. Confira-se: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 . § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º . § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. Considerando a necessidade prévia de advertência, fica a ré admoestada de que, caso não cumpra integralmente quaisquer ordem deste Juízo referente à decisão do evento 163 será condenada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 15% do valor da causa, com fundamento no artigo 77, IV, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO parcialmente os pedidos formulados no evento 163: a) INTIME-SE PESSOALMENTE o banco executado na filial desta Comarca (Superintendência de Palmas/TO) para que, no prazo de 48 (quarenta e oito)…
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