Processo 0022107-35.2024.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0022107-35.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARCO AURÉLIO LUSTOSA ADVOGADO(A) : MARGARIDA LÉIA CARNEIRO DE SOUSA (OAB TO00336B) ADVOGADO(A) : ELIAS DE SOUSA BERNARDES (OAB TO009438) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 95, DECDESPA1 ). Dispensado o relatório. Decido e fundamento. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso apresentado, razão pela qual dele conheço. Os embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, estão previstos no artigo 82 da Lei n.º 9.099/1995, sendo essa norma aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. Estabelece o artigo 83 da Lei n.º 9.099/1995 que cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Referido recurso também é cabível quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados. Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Vê-se, portanto, que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier Jr., como recurso de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p. 179). Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS NÃO INTEGRANTE DO OBJETO RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma Recursal que negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença de improcedência de pedido indenizatório por danos morais decorrentes de alegado assédio moral, sob alegação de omissão quanto à análise de danos materiais, apreciação de documento superveniente e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto ao pedido de indenização por danos materiais; (ii) estabelecer se é possível a análise de documento superveniente em sede de embargos de declaração; (iii) determinar se os embargos podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. 4. Não há omissão quando o acórdão delimita corretamente o objeto do recurso e enfrenta de forma fundamentada as questões devolvidas à apreciação, inexistindo dever de manifestação sobre matéria não suscitada no recurso. 5. O pedido de indenização por danos materiais não integra o objeto do recurso inominado, afastando a alegação de omissão. 6. A juntada e análise de documento superveniente em embargos de declaração configura inovação recursal incompatível com a via eleita. 7. A utilização dos embargos com intuito de rediscutir o mérito caracteriza desvio de finalidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração…
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