Processo 0022108-89.2024.8.27.2706
TJTO • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Terceiro Cível Nº 0022108-89.2024.8.27.2706/TO EMBARGADO : COPERFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RENATO DE CARVALHO FERRAZ (OAB TO005448) EMBARGADO : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA em face de BANCO DA AMAZÔNIA S.A. e COPERFORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. , a objetivar a desconstituição de constrição judicial incidente sobre imóvel localizado no Distrito Agroindustrial de Araguaína – DAIARA. Narra o embargante, em síntese, que o bem objeto da penhora foi doado à embargada Coperforte com encargo e cláusulas de inalienabilidade e reversão, destinadas à consecução de finalidade pública, razão pela qual sustenta sua impenhorabilidade, bem como a nulidade da garantia hipotecária constituída em favor do Banco da Amazônia. O embargado, Banco da Amazônia, apresentou impugnação aos embargos evento 53, DOC1 , a argumentar, em síntese, a validade da garantia hipotecária, vez que o próprio Decreto Municipal nº 016/2010 autorizaria a utilização do imóvel como garantia para financiamento de empreendimento, inexistindo, ainda, qualquer restrição averbada na matrícula capaz de oponibilizar eventual limitação a terceiros de boa-fé. A embargada Coperforte, embora regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa evento 44, DOC1 . É o breve relatório. Decido. Questões Processuais Pendentes 1. Da revelia A embargada COPERFORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., embora regularmente citada, não apresentou defesa, razão pela qual decreto sua revelia , nos termos do art. 344 do CPC. Ressalto, contudo, que os efeitos materiais da revelia não se operam de forma automática no caso concreto, tendo em vista a existência de litisconsórcio passivo e a defesa apresentada no evento 53, DOC1 . 2. Do pedido de ingresso de terceiro interessado Quanto ao pedido de ingresso de Maurício Eduardo Winnikes no feito evento 23, DOC1 , não verifico a presença de interesse jurídico apto a justificar sua intervenção, nos termos do art. 119 do CPC. Isso porque eventual repercussão da decisão a ser proferida nestes autos sobre sua esfera patrimonial decorre de forma reflexa, no âmbito da execução originária, não sendo suficiente para caracterizar interesse jurídico direto na presente demanda. Dessa forma, indefiro o pedido de ingresso de terceiro interessado . Prejudicial de mérito 3. Da prescrição A alegação de prescrição suscitada nos autos se encontra intrinsecamente relacionada ao mérito da demanda, especialmente à natureza jurídica do bem, à eficácia das cláusulas de reversão e à eventual afetação a interesse público. Dessa forma, deverá ser apreciada no julgamento do feito , quando da apreciação exauriente da controvérsia. Saneamento O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo vícios a serem sanados neste momento. No mérito, fixo como pontos controvertidos: I) a natureza jurídica do imóvel objeto da constrição, notadamente se permanece vinculado a finalidade pública em razão de doação com encargo; II) a existência, validade e oponibilidade das cláusulas de inalienabilidade e reversão constantes do título de doação; III) a validade da garantia hipotecária constituída em favor do Banco da Amazônia, especialmente quanto à necessidade de…
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