Processo 0022113-35.2025.8.17.2810
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0022113-35.2025.8.17.2810 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: SEVERINO FRANCISCO DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc. Custas processuais pagas. Deferimento de decisão liminar para busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento e citação, bem como para inclusão de restrição judicial veicular (ID 223820291). Mandado cumprido negativamente (ID 227462274). Intimado o autor, por meio de seu patrono, para promover a execução da liminar (ID 231526756), devendo informar o endereço para possibilitar a busca e apreensão do veículo e citação, deixou decorrer o prazo sem se manifestar nos autos (ID 235056685). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Inicialmente, salienta-se que a indicação do correto endereço das partes é um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme disposto no art. 319, II, do CPC, cabendo à parte autora indicar o endereço do réu para promover a busca e apreensão do veículo e a citação da parte demandada, fornecendo ao juízo toda a qualificação necessária à viabilidade do ato citatório. Ressalta-se, também, que a apreensão do bem objeto da ação de busca e apreensão é condição de procedibilidade da demanda. Assim, mostrar-se-á correta a extinção do processo se o bem não é encontrado e não houver a conversão da demanda em ação executiva, conforme preceitua o artigo 4º do Decreto Lei 911/69. Destaque-se, ainda, que o art. 240, § 2º do CPC além de esclarecer que o ônus de promover a citação da ré, fornecendo o seu endereço, é da parte autora, torna, ainda, inequívoco possuir prazo para cumprir a dita diligência, contados do despacho que o ordenar. No caso concreto, foi oportunizado à parte autora promover a citação do réu, no intuito de dar o regular andamento do processo e possibilitar a execução da liminar deferida, com a busca e apreensão do bem e a citação. No entanto, devidamente intimado, por meio de seu advogado constituído, o demandante deixou decorrer o prazo sem indicar o endereço da parte ré. Nesse sentido, é o entendimento: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. INÉRCIA DO AUTOR EM ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em Ação de Busca e Apreensão, por inércia do Autor em adotar as medidas necessárias para citação do Réu. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de citação do réu devido à inércia do Autor, foi correta. O apelante alega que deveria ter sido intimado pessoalmente para cumprir as diligências necessárias. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação do advogado do Autor é suficiente para a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme entendimento consolidado no STJ e na Súmula 170 do TJPE, que dispensa a intimação pessoal do Autor. 4. A inércia do Autor em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.