Processo 0022114-83.2025.5.04.0271

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0022114-83.2025.5.04.0271
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS RORSum 0022114-83.2025.5.04.0271 RECORRENTE: MARCOS VINICIUS ZECHLINSKI PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS VINICIUS ZECHLINSKI PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dc70e6 proferida nos autos. RORSum 0022114-83.2025.5.04.0271 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) Recorrido:   BRASILIMP SERVICOS DE LIMPEZA LTDA Recorrido:   Advogado(s):   MARCOS VINICIUS ZECHLINSKI PEREIRA VERA LUCIA DE VASCONCELLOS BOLZAN (RS21823)   RECURSO DE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 70e95fb; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id 6bbede8). Representação processual regular (ids ae4c119; f98a4c9). Preparo satisfeito (ids 1fda00b; 03290e5; 3ae99d2).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II, LIV e LV, e 37, caput e §6º, da Constituição Federal, entre outras alegações. - contrariedade Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral do STF. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) No caso concreto, não há prova robusta de que havia a real fiscalização do Estado no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, em especial dos haveres trabalhistas em geral. Esse encargo era seu, não tendo juntado documentos que comprovem ter realizado a fiscalização do contrato celebrado, o que vem a corroborar sua culpa in vigilando e in omittendo. Aplicável, ainda, ao caso, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 11 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que assim dispõe: "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública Direta e Indireta. Contratos de prestação de serviços. Lei 8.666 /93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e Indireta, tomadoras dos serviços.". Realço que é muito simples transcrever cláusulas contratuais administrativas com previsão de repasse de responsabilização da primeira reclamada, sem a fiscalização efetiva, pois o risco do empreendimento sempre é do empregador e não do trabalhador, até mesmo em consonância com o princípio da função social do contrato, conforme estipulado no art. 421 do Código Civil. A questão foi regulamentada no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, por meio da Instrução Normativa MP nº 2, de 30 de abril de 2008, nos seus art. 34 e 35 que dispõe sobre a fiscalização destas atividades. Igualmente, apresenta-se a Instrução Normativa MP nº 3, de 15/11/2009, que prevê a…

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