Processo 0022115-92.2014.8.08.0012

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0022115-92.2014.8.08.0012
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0022115-92.2014.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REQUERIDO: JAGNO SANTOS GALVAO, WELLINGTON ARISTIDES AFONSO SENTENÇA Vistos e etc. Cuido de ação de reintegração de posse ajuizada por EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia em face de Jagno Santos Galvão e Wellington Aristides Afonso. A autora afirmou que a área entre as torres de energia 0005 e 0006, abaixo da linha de distribuição de energia elétrica LD 138 KV ALTO LAGE/CEASA, está afetada ao serviço público de fornecimento de energia, tendo os réus invadido a faixa de segurança e levantado construção irregular, ficando inertes à notificação para desfazer a construção e desocupar o local. Com isso, alegou a prática de esbulho e requereu sua reintegração na posse do bem e a demolição da construção, inclusive liminarmente. Inicialmente o processo foi ajuizado apenas contra Jagno, indicando o endereço Rua Guarino Rodrigues, n. 16, Tanguá, Cariacica/ES como da área objeto da lide. Custas iniciais quitadas (fl. 35). O pedido liminar foi indeferido às fls. 36/38. Frustrada a tentativa de citar Jagno, a autora pediu a substituição do polo passivo por Jaciara (fls. 43/46), cuja citação sequer foi diligenciada. Isso porque, às fls. 68/70, Maira Silva pediu sua inclusão na lide, dizendo ser ex-cônjuge de Jagno e real possuidora do imóvel situado na Rua Guarino Rodrigues, n. 80, Tanguá, Cariacica/ES. Embora a autora tenha discordado da inclusão (fls. 83/86), apresentou aditamento às fls. 107/108 corrigindo o endereço da área objeto da lide para aquele em que Maira disse residir (casa de n. 80). Pediu, ainda, a exclusão de Jaciara, sem, contudo, indicar quem deveria figurar no polo passivo. A despeito disso, o processo prosseguiu apenas com relação a Jagno, sendo informado, à fl. 129, que ele e Maira venderam o bem para terceiro. Em razão disso, a autora pediu a expedição de mandado de verificação, sendo constatado que ocupante Wellington, o qual foi citado à fl. 143. Às fls. 145/150 Wellington contestou, pedindo a concessão da gratuidade e denunciando à lide Jagno e Maira, haja vista má-fé na venda do imóvel. No mérito, sustentou ser adquirente de boa-fé, pois não tinha conhecimento da referida ação ao tempo da aquisição. Com isso, pediu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, alegou ter direito a indenização pelas benfeitorias. Réplica às fls. 164/175. A denunciação à lide foi indeferida à fl. 182. Instada acerca da legitimidade dos réus, a autora alegou que Jagno praticou o esbulho, e Wellington é o atual possuidor da área, razão pela qual pediu o prosseguimento do feito contra ambos (fls. 186/187). Citado no id. 83208532, Jagno quedou-se inerte. No id. 94083196 a autora requereu a produção da prova pericial. Relatados. Decido. À partida, estando presentes os pressupostos (fls. 154/156), defiro o benefício da gratuidade da justiça ao réu Wellington. Outrossim, analisando os autos, vejo que a autora pleiteou o exame pericial para confirmação do esbulho e extensão da invasão; comprovar os riscos ao sistema elétrico, à vida e à integridade física. Contudo, tenho que a produção da prova técnica não é necessária ao deslinde da causa, porquanto a comprovação dos requisitos…

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