Processo 0022116-37.2006.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0022116-37.2006.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0022116-37.2006.8.10.0001 AUTOR: REGINALDO MOREIRA CASTELO BRANCO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES - MA4311-A, JOAO GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - MA16712-A, JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - MA4059-A RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por Reginaldo Moreira Castelo Branco em face do Instituto Nacional do Seguro Social, conforme ID nº 73994281, pág. 252. Intimado para apresentar impugnação, o executado deixou transcorrer, in albis, o prazo para manifestação (ID nº 73994281). Na petição de ID nº 111404886, o exequente pugnou pela expedição do precatório. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta deixou de elaborar os cálculos em virtude da determinação contida no art. 3º, IX do Provimento CGJ nº 10/2025 (ID nº 166192052). Instadas a se manifestar, a parte exequente reiterou o pedido formulado, ao passo que o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID nº 170019041. Relatados os fatos. Decido. Em análise dos autos, verifico que assiste razão ao exequente, uma vez que não houve impugnação por parte do executado, ensejando a aplicação do 535, § 3º do CPC. Assim, não havendo oposição, homologo os cálculos apresentados pelo exequente. Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para formalização do precatório devido ao exequente Reginaldo Moreira Castelo Branco, observadas as formalidades legais. Outrossim, no tocante aos honorários sucumbenciais, determino a expedição de ofício requisitório ao executado para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, inc. II, do CPC), sob pena de sequestro do valor executado e, em seguida, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para elaboração das deduções legais cabíveis. Não efetuado o depósito no prazo legal, proceda-se ao imediato bloqueio judicial do valor suficiente para a quitação da dívida, diretamente da conta-corrente do executado, via SISBAJUD, intimando-o, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor bloqueado, devendo, no mesmo prazo, apresentar planilha com eventuais deduções cabíveis. Havendo manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Após, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária/pix de sua titularidade para depósito, ficando ciente que o novo sistema de expedição de alvarás é obrigatório a informação dos Dados Bancários/PIX, não havendo opção de pagamento em espécie, bem como se manifestar a respeito dos cálculos de retenções apresentados pelo executado. Defiro, ainda, o destaque de honorários contratuais, desde que juntado o respectivo contrato. Intimem-se. A presente decisão serve como mandado. São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO

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