Processo 0022118-12.2024.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0022118-12.2024.8.16.0194 Processo: 0022118-12.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$4.191,31 Autor(s): TEREZA UMBELINA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0022118-12.2024.8.16.0194 EM QUE É AUTORA TEREZA UMBELINA DA SILVA E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO TEREZA UMBELINA DA SILVA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho em 06/10/2015; sustentou que, em decorrência do infortúnio veio a “ fraturar o ramo púbico superior e inferior à direita (CID S325 Fratura do púbis), o rádio distal esquerdo (CID S52. 5 Fratura da extremidade distal do rádio) e o arco costal direito (S22 - Fratura de costela(s), esterno e coluna torácica)”; informou que lhe foi concedido auxílio-doença previdenciário (NB 612.259.559-8), cessado em 30/04/2016; sustentou que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está comprometida. Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de que concessão de auxílio acidente. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais. Juntou documentos. Houve recebimento da petição inicial ao mov. 39.1. Devidamente citado, o INSS juntou documentos e apresentou contestação (mov. 46.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto. O autor impugnou a contestação ao mov. 50.1. Designou-se perícia médica (mov. 58.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 78.1), com manifestação das partes aos mov. 83.1 e 89.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece procedência. Explico. Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas. Destaco neste sentido: a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo” [1]. 1.1. Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91 eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a concessão de auxílio-acidente não gozado. 1.2. Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em…
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