Processo 0022125-29.2021.8.19.0031
TJRJ • Imissão na Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de imissão de posse cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por THIAGO TRINDADE ANTUNES em face de WALTER COSTA LUDOVINO, na qual se postula a imissão do autor na posse do imóvel localizado na Rua das Mimosas, lote 18B, quadra 68 J.A, Itaipuaçu, Maricá, CEP 24.995-090, matrícula/RGI nº 87.780. Narra o autor, em síntese, que adquiriu o referido imóvel por meio de contrato particular de compra e venda firmado em 30 de agosto de 2016, junto à anterior proprietária, Sra. Raimunda Verônica de Oliveira Barea, pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Afirma que a lavratura da escritura pública não foi concretizada em razão do falecimento da vendedora, ocorrido em 2018, e que o réu, após esse evento, passou a ocupar o imóvel sem qualquer título ou autorização, recusando-se a desocupá-lo mesmo após notificação extrajudicial. Requereu, com fundamento no art. 1.228 do Código Civil e no art. 300 do Código de Processo Civil, a imediata imissão de posse, em caráter liminar, bem como a condenação do réu às custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, em setembro de 2021, por ausência dos pressupostos legais, notadamente o risco de irreversibilidade do provimento e a impossibilidade de, em cognição sumária, concluir-se que a vendedora estivesse efetivamente na posse do imóvel ao tempo da celebração do negócio. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, bem como requerendo o deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, impugnou a validade e a eficácia do contrato particular apresentado pelo autor, sustentando a ausência de qualquer comprovante de pagamento do preço, a inexistência de registro do negócio junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente e a ausência de posse anterior do autor sobre o bem. Alegou que a Sra. Raimunda Verônica de Oliveira Barea era sua mãe afetiva, que sempre residiu e cuidou do imóvel, cumprindo com a função social da propriedade, e que o vínculo de filiação afetiva é objeto de reconhecimento judicial em ação ajuizada na 1ª Vara de Família da Comarca da Ilha do Governador. Requereu a improcedência do pedido autoral. O autor apresentou réplica, impugnando o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, argumentando que o réu é aposentado com benefício mensal relevante. No mérito, sustentou que a cláusula 1ª do contrato de compra e venda equivale a recibo de pagamento do valor dado no ato da assinatura, e que a ausência de escritura pública decorreu exclusivamente do fato de o imóvel estar pendente de conclusão de inventário judicial do falecido esposo da vendedora. Informou que a ação de reconhecimento de filiação afetiva ajuizada pelo réu foi protocolizada somente após o ajuizamento da presente demanda, e que o réu teria abandonado o processo ao constatar que as certidões de óbito dos envolvidos não apontavam herdeiros. O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu foi indeferido por decisão interlocutória, tendo em vista a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada, considerando a renda mensal auferida pelo réu a título de aposentadoria. Foi deferida às partes a produção de prova documental suplementar e prova testemunhal. Ambas as partes, contudo, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação do rol de testemunhas, sendo decretada a preclusão temporal por…
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