Processo 0022126-76.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0022126-76.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública de Araguaína
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022126-76.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : JOANNY FERNANDES SARAIVA VOLK ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades. Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 2. NO MÉRITO A parte autora visa a (i) declaração de que o pagamento do adicional de insalubridade é devido durante o gozo de férias e de licença médica para tratamento da própria saúde por período inferior a 90 dias; (ii) determinação ao requerido que se abstenha de suspender o pagamento da referida vantagem durante esses períodos. Pois bem. Segundo o art. 73 da Lei Estadual nº 1.818/2017, os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de morte, fazem jus a indenização pecuniária. Ainda, o art. 74, III, da Lei Estadual nº 1.818/2017 estabelece que não é devido o pagamento do referido adicional durante a fruição de licença para tratamento da própria saúde por período superior a 90 dias, desde que esta não decorra do exercício das atribuições próprias do cargo ou de acidente de trabalho, de qualquer das licenças ou afastamentos não-remunerados e do afastamento para atender convocação da Justiça Eleitoral. Com efeito, tem-se que as disposições legais não afastam expressamente a incidência do adicional de insalubridade durante o período de gozo de férias ou de licença para tratamento da própria saúde por período inferior a 90 dias. Ademais, o art. 117 da Lei Estadual nº 1.818/2007, prevê que as férias são contabilizadas como de efetivo exercício, sendo devido o adicional de insalubridade, haja vista que não há comprovação de que foram cessadas as condições ou riscos que deram causa à respectiva percepção. Portanto, apesar de o adicional de insalubridade se tratar de parcela temporária, que somente é alcançada ao servidor enquanto perdurarem as condições que lhe deram causa, no caso específico dos autos, a interpretação sistemática dos dispositivos que regulam a matéria (Lei Estadual nº 1.818/2007) conduz à conclusão de ser devido o adicional em tela no período de férias do servidor e de licença para tratamento da própria saúde por período inferior a 90 dias.  Nesse sentido, vejamos o entendimento que a Turma Recursal do Estado do Tocantins vem adotando: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GOZO DE FÉRIAS. DESCONTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o ente público se abstenha de efetuar descontos do adicional de insalubridade no contracheque de servidor durante o gozo de férias, consideradas como de efetivo exercício, e condenando-o à restituir em favor da parte autora os valores descontados a título de adicional de insalubridade no período de gozo das férias. O recorrente sustenta que o servidor não faz jus ao recebimento da…

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