Processo 0022128-18.2025.8.04.9001
TJAM • Embargos de Declaração Cível
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Polo Passivo
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EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. REQUISITOS DO TEMA 1.010 DO STF. RESERVA DE VAGAS PARA SERVIDORES EFETIVOS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL PELO JUDICIÁRIO. OMISSÃO CONSTATADA. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Amazonas em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou a inconstitucionalidade de cargos em comissão e determinou que 50% dessas vagas sejam preenchidas por servidores de carreira. 2. Fatos relevantes. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à necessidade de análise individualizada das funções de cada cargo e quanto à invasão da reserva legal pela fixação judicial do percentual de reserva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgador está obrigado a realizar análise pormenorizada da constitucionalidade de cada cargo individualmente; e (ii) se a fixação do percentual de 50% de reserva para servidores efetivos pelo Poder Judiciário configura violação à reserva legal e à separação de poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistência de vício quanto à análise individualizada das atividades. No controle de leis que criam cargos em comissão, a natureza das atribuições deve ser extraída da própria lei de regência e do conjunto probatório, não estando o Judiciário obrigado a se pronunciar sobre cada cargo individualmente (Tema 670 STF). 5. A constitucionalidade da criação de cargos em comissão depende da observância das balizas do Tema 1.010 do STF, restando invalidada a natureza comissionada quando as atribuições são genéricas, burocráticas ou técnicas, sem relação de confiança. 6. Configuração de omissão quanto à fundamentação do percentual de reserva. A integração do julgado é necessária para esclarecer que a fixação do patamar de 50% para servidores de carreira visa garantir a observância dos princípios da moralidade e da impessoalidade, evitando o esvaziamento da regra do concurso público (ADI 5.559/PB do STF). 7. O controle judicial sobre o quantitativo de cargos reservados a servidores efetivos não configura invasão à esfera legislativa quando destinado a conferir máxima efetividade à norma constitucional diante de omissão ou desvio de finalidade pela Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Reconhecimento da omissão para fins de integração da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, V; CPC, art. 1.022; Constituição do Estado do Amazonas, art. 109, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.559, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 27.09.2021; STF, RE 719.870 (Tema 670), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 12.06.2020; STF, RE 1.041.210 (Tema 1.010), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 27.09.2018. ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX
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