Processo 0022128-81.2025.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0022128-81.2025.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022128-81.2025.4.05.8400 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI - RN14659 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), FAZENDA NACIONAL VOTO PG PROCESSO 0022128-81.2025.4.05.8400 EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. ISENÇÃO A PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA DE PELE. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA DE DIAGNÓSTICO PASSADO. ATESTADOS MÉDICOS EXCLUSIVAMENTE ATUAIS DATADOS DE 2025. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO A 2019. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE FIXOU O TERMO INICIAL NA DATA DO DIAGNÓSTICO DO LAUDO PERICIAL CORROBORADO PELAS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença (ID 24149718) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF sobre os proventos de pensão a partir de 07/03/2025, data do diagnóstico reconhecido no laudo pericial judicial. A recorrente (ID 24149730) argumenta que é portadora de neoplasia maligna de pele (carcinoma basocelular nodular) desde 12/02/2019, conforme laudos médicos e exames particulares (ID 24149620). Pleiteia a retroação do termo inicial da isenção para 12/02/2019. Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional no ID 24149734. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda auferida pelo contribuinte, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; ou de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda, conforme dispõe expressamente o art. 43 do Código Tributário Nacional - CTN. Dispõe o art. 176 do CTN que a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, observada a determinação do art. 111 do CTN de que deve ser interpretada literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. A Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, prevê a isenção de IRPF sobre os proventos de aposentadoria ou reforma "percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma" (art. 6.º, inciso XIV - grifo acrescido). O inciso XXI do referido art. 6.º estendeu a isenção também para "os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão". Da redação do artigo, verifica-se que apenas são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma de…

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