Processo 0022129-43.2025.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0022129-43.2025.8.16.0182 Processo: 0022129-43.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$ 7.000,00 Polo Ativo(s): GIOVANI CÁSSIO PIOVEZAN Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente 2.1.1. Do Pedido de Suspensão do Processo (Tema 1.417, STF) A parte requerida pleiteia a suspensão do feito com fulcro na decisão proferida nos autos do ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417/STF). Entretanto, o pedido não merece prosperar. O caso em tela não se amolda às hipóteses de suspensão previstas na referida decisão. O Tema 1.417 visa dirimir conflito normativo quanto à aplicação do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que afasta a responsabilidade do transportador apenas em situações de força maior ou caso fortuito. No presente caso, a falha na prestação do serviço fundamenta-se em manutenção não programada da aeronave. Conforme pacificado pela jurisprudência, tal evento caracteriza-se como fortuito interno, pois integra o risco inerente à atividade econômica explorada, não se confundindo com as hipóteses de força maior ou fortuito externo. Portanto, operada a distinção entre o caso destes autos e a controvérsia jurídica do Tema 1.417/STF, inexiste óbice ao imediato julgamento da lide. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão e passo ao julgamento do mérito. 2.2. Do Mérito A presente ação versa sobre indenização por danos morais ajuizada por GIOVANI CÁSSIO PIOVEZAN em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. O núcleo da questão controvertida consiste na análise da responsabilidade civil da parte requerida pelos danos suportados pela parte requerente em razão de cancelamento de voo nacional. A relação jurídica em análise é inequivocamente de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo prestado pela requerida. Fixada essa premissa, afasta-se a tese de aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n.º 7.565/86). Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, como norma de ordem pública e interesse social fundamentada na proteção constitucional ao consumidor, estabelece um patamar protetivo mínimo. Desse modo, a legislação específica somente tem lugar de forma complementar, prevalecendo o diploma consumerista sempre que houver conflito, em especial quando a norma especial restringir direitos ou garantias, assegurando-se assim a aplicação da regra mais favorável à parte vulnerável. Enquanto se promove o julgamento antecipado, irrelevante se apresenta o estudo da inversão do ônus probatório, uma vez que a conclusão que se impõe é no sentido de que já existem elementos de convencimento suficientes a garantirem o julgamento do mérito, deixa-se, por esse motivo, de inverter o ônus da prova. Restou incontroverso nos autos que o requerente possuía passagem aérea da empresa requerida para o dia 31/03/2025 de Londrina/PR a Curitiba/PR, com chegada ao destino…
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