Processo 0022129-95.2006.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0022129-95.2006.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALEVERDE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - EPP REU: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL Nome: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 314, - até 520/521, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 [] SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLARO S.A. (sucessora por incorporação da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL) e por VALEVERDE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - EPP, em face da sentença de ID 157612163, que julgou improcedente a demanda originária. A embargante CLARO S.A., em suas razões (ID 159303368), sustenta a ocorrência de error in procedendo, arguindo que o feito já havia sido sentenciado em 25/07/2019 (ID 70861824), ocasião em que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Alega que a prolação de nova sentença (ID 157612163) gera insegurança jurídica, restando pendente apenas a análise de embargos declaratórios anteriores e o processamento de recurso de apelação já interposto. Por sua vez, a embargante VALEVERDE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - EPP (ID 159456370) aponta contradição e nulidade da sentença por ausência de fundamentação válida e condizente com as provas dos autos. Reitera que o juízo ignorou a existência de sentença pretérita proferida em 2019, que havia confirmado a liminar e declarado a inexistência de débitos. Intimada a se manifestar sobre os embargos da parte contrária, a empresa VALEVERDE apresentou contrarrazões (ID 166697645), concordando expressamente com a arguição de nulidade levantada pela CLARO S.A., confirmando que o feito já se encontrava sentenciado e que a nova decisão deve ser cassada para o regular prosseguimento do feito com base na decisão de 2019. A parte embargada CLARO S.A., embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões aos embargos da autora. Reconhecida a existência de sentença anterior (ID 70861824) com pendência de recursos específicos, a segunda sentença é inexistente juridicamente ou nula de pleno direito, devendo ser cassada para que o juízo se manifeste exclusivamente sobre os embargos pendentes da decisão de 2019. Visando a celeridade processual, utilizo-me da presente minuta para analisar os embargos de declaração ID 70861825 da sentença presente em ID 70861824. A autora, devidamente qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença prolatada às fls. 216/218, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a inexistência de débitos referentes ao ano de 2002, indeferindo, contudo, o pleito indenizatório por danos morais. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de contradição no julgado. Argumenta que a decisão reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a natureza indevida da cobrança e a ocorrência de transtornos que dificultaram suas atividades empresariais, mas, de forma contraditória, negou a reparação moral sob o fundamento de que a ré teria provado fato impeditivo. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para que seja arbitrada a indenização pleiteada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios que visam sanar suposta contradição em sentença que, embora tenha reconhecido o ato ilícito da embargada…
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