Processo 0022135-32.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022135-32.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : MONY TATIELLE GOMES DE MELO ADVOGADO(A) : THAYNARA BARROS NOLETO (OAB TO014162A) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência para efetivar a redução em 50% (cinquenta por cento) da carga horária de trabalho semanal, para cuidar da saúde de seu filho menor, sem a compensação de tal redução, bem como, sem o desconto destas em seus vencimentos, mantendo-se intangível sua remuneração Fundamento e decido. Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano. O art. 3º da Lei n.º 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312). Vejo que o pedido de tutela formulado pelo promovente esgota toda a prestação jurisdicional, ou seja, se confunde com o pleito da própria ação. Tal pedido não se encontra entre as exceções que autorizam o deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1° da Lei n. 9.494/97 c/c art. 1°, §3°, da Lei n.° 8437/92, ou seja, não é cabível tutela liminar contra a Fazenda Pública, em caráter satisfativo, que esgota na totalidade ou em parte o objeto da ação, confundindo-se com o próprio mérito. Neste caso, é vedada a concessão da tutela de urgência. Veja-se: JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL PELO RELATOR . DECISÃO LIMINAR DO RELATOR ORIGINÁRIO REFORMADA PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR SATISFATIVA. RISCO DE DANO REVERSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO JUIZADO DE ORIGEM. (TJ-DF 07003902520208079000 DF 0700390-25 .2020.8.07.9000, Relator.: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/07/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, na hipótese sob análise, em que pese a previsão legal de concessão de horário especial a servidor que tenha filho com deficiência, verifica-se que a norma de regência condiciona o referido benefício à necessária comprovação por parte da Junta Médica Oficial. Vejamos: Art. 110. Será concedido horário especial ao servidor: I - estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo; II - com deficiência, q uando comprovada a…
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