Processo 0022135-52.2014.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022135-52.2014.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0022135-52.2014.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022135-52.2014.8.27.2729/TO APELADO : RIVOLI SPA (RÉU) ADVOGADO(A) : ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN (OAB SP181904) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RIVOLI CONSTRUTORA LTDA., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (evento  125.1 ), contra o acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público(Evento  23.1 ). O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DE RÉU. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NULIDADE DA SENTENÇA. PRECEDENTES TJTO. ART. 17, §§10-C E 10-D, DA LEI Nº 8.429/92. NÃO CONFIGURA REQUISITO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação civil pública por improbidade administrativa (art. 485, IV, CPC). A sentença alegou a ausência de individualização do dolo e da indicação de tipo único de ato ímprobo, com base na nova redação da Lei nº 8.429/92. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar se a prolação de sentença durante a suspensão do processo para habilitação dos sucessores gera nulidade; e (ii) averiguar se a inicial atendeu aos requisitos previstos na Lei nº 8.429/92, à luz de sua nova redação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 313, I, c/c art. 110 do CPC, a morte de uma das partes impõe a suspensão do processo até a devida habilitação dos sucessores. 4. O artigo 314, CPC estabelece que durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, admitindo apenas atos urgentes a fim de evitar dano irreparável. 5. O art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-E, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, não impõe à petição inicial a indicação de um tipo único de ato de improbidade, mas atribui ao magistrado a definição da tipificação durante o saneamento do processo. 6. Constatada a presença de indícios mínimos da prática de atos ímprobos e o prejuízo potencial ao erário, é aplicável o princípio do in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade), que privilegia o interesse público na continuidade da ação até o exame aprofundado do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Teses de julgamento: “1. A sentença proferida durante a suspensão do processo para habilitação de sucessores, é nula e gera nulidade dos atos processuais subsequentes; 2. A nova redação do art. 17 da Lei nº 8.429/92 não impõe a indicação de tipo único de ato ímprobo na inicial, devendo essa questão ser analisada na fase de saneamento”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I e 314; Lei nº 8.429/92, art. 17. Jurisprudência relevante: TJTO, Apelação Cível, 0022130-30.2014.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025; TJTO, Apelação Cível, 5000727-30.2012.8.27.2715, Rel. Desa. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 11/09/2024; TJTO, Apelação Cível n.º 0022111-24.2014.8.27.2729, Relator em substituição: Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 06/12/2023; TJTO, Apelação Cível, 0000076-29.2021.8.27.2728, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 05/06/2023. Opostos embargos de declaração pela ora recorrente e por outros réus,…

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