Processo 0022135-93.2024.5.04.0271

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0022135-93.2024.5.04.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de Tramandaí
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ ATOrd 0022135-93.2024.5.04.0271 RECLAMANTE: CAROLINE CARVALHO RIBEIRO RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CIDADE DAS FLORES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 520ffc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO   Pelo exposto, este Juízo do POSTO DA JT DE  TRAMANDAÍ, nos autos da Reclamação ajuizada por CAROLINE CARVALHO RIBEIRO, reclamante, em desfavor de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CIDADE DAS FLORES, reclamada, decide: - rejeitar a preliminar; - no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada às seguintes prestações: 1. diferenças de férias com 1/3, 13º salários e FGTS, em razão da integração de R$ 20,00 diários à sua remuneração a título de alimentação, durante todo o contrato de trabalho; 2. horas extras assim entendidas as excedentes da 8ª hora diária ou 40ª semanal, o mais benéfico, por dia de trabalho ao longo de todo o período contratual. Na sua apuração, deverá ser observada a evolução salarial (base de cálculo composta por todas as verbas de natureza salarial, consoante Súmula n° 264 do Tribunal Superior do Trabalho), os espelhos de ponto, o divisor 200, os dias efetivamente trabalhados e o adicional legal ou convencional, o mais benéfico. Pela habitualidade, cabem reflexos na remuneração dos repousos semanais, nas férias (adicionadas de 1/3), nas gratificações de Natal e no FGTS. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, nos termos da OJ n. 415, da SDI-1, do TST. Quanto aos reflexos em repousos remunerados, deverá ser observado o entendimento consagrado na OJ 394 da SDI-I do C. TST, considerando a tese jurídica recentemente aprovada pelo Pleno do C. TST para o Tema Repetitivo n° 9, a qual atribuiu nova redação à referida Orientação Jurisprudencial, com modulação dos seus efeitos. Assim, às horas extras trabalhadas até 19/03/2023, não haverá reflexos do descanso semanal acrescido de horas extras nas demais verbas, devendo o novo entendimento ser aplicado para as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, conforme item II; 3. indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, pelo uso indevido da imagem. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por simples cálculo. Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002, pelo que indefiro a compensação. Por outro lado, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, se cabível, foi autorizada nos tópicos próprios. Incidem juros e correção monetária sobre as verbas deferidas na presente decisão. Remeto à fase de liquidação de sentença a fixação dos critérios para atualização do débito, conforme entendimento majoritário no âmbito deste Regional. Autorizam-se os recolhimentos previdenciários da cota parte do empregado, que responderá financeiramente por ela (OJ n. 363, da SDI-1, do TST). Os recolhimentos do empregador devem incluir o SAT (Súm. 454 do TST), dispensado o recolhimento das contribuições a terceiros. A reclamada protocolou o requerimento de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS (fl. 162). Por conseguinte, nos termos no art. 37, §§1º e 2º, da Lei Complementar nº…

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