Processo 0022136-93.2009.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0022136-93.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANA FERNANDES DE JESUS - RJ116830-A e TIAGO CARDOZO DA SILVA - DF22834-A POLO PASSIVO:COMPANHIA ENERGETICA MANAUARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO COELHO DE SOUZA MONTEIRO MAGALHAES - BA20501-A DESTINATÁRIO(S): CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS LIANA FERNANDES DE JESUS - (OAB: RJ116830-A) TIAGO CARDOZO DA SILVA - (OAB: DF22834-A) COMPANHIA ENERGETICA MANAUARA PEDRO COELHO DE SOUZA MONTEIRO MAGALHAES - (OAB: BA20501-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458760245) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022136-93.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022136-93.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANA FERNANDES DE JESUS - RJ116830-A e TIAGO CARDOZO DA SILVA - DF22834-A POLO PASSIVO:COMPANHIA ENERGETICA MANAUARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO COELHO DE SOUZA MONTEIRO MAGALHAES - BA20501-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0022136-93.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelações interpostas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS e pelo Ministério Público Federal, bem como de remessa necessária, contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de mandado de segurança impetrado pela Companhia Energética Manauara, concedeu parcialmente a segurança para determinar que o reembolso da Conta de Consumo de Combustíveis dos Sistemas Isolados – CCC-ISOL seja realizado em conformidade com o art. 8º, §2º, da Lei nº 8.631/1993 e com o art. 25 do Decreto nº 774/1993, afastando os efeitos do Ofício nº 040/2009 – SGR/ANEEL, do art. 6º, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 347/2009, bem como da Correspondência Eletrobrás DES-00319/2009, assegurando à impetrante o recebimento dos valores indevidamente não reembolsados segundo a metodologia anterior à referida resolução. A sentença estabeleceu, ainda, que os efeitos da decisão produzem resultado a partir da data da impetração (03/07/2009), com atualização pela taxa SELIC, registrando a inexistência de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões recursais, a ANEEL sustenta, preliminarmente, a inexistência de ato coator e a inadequação da via eleita. No mérito, defende a legalidade da Resolução Normativa nº 347/2009, argumentando que a Lei nº 10.438/2002, ao alterar o art. 11 da Lei nº 9.648/1998, conferiu competência à Agência para regulamentar o sistema de rateio da CCC-ISOL, inclusive com a adoção de preços de referência baseados em médias de mercado divulgadas pela ANP, medida que, segundo sustenta, visa induzir eficiência econômica e preservar a modicidade tarifária. Por sua vez, a ELETROBRÁS também interpôs apelação,…
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