Processo 0022137-02.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0022137-02.2026.8.27.2729/TO AUTOR : TIAGO RAFAEL DE BRITO SANTOS ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , por meio da qual o autor, TIAGO RAFAEL DE BRITO SANTOS , busca a suspensão dos efeitos do ato que o eliminou do Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais – CFO/2025 da Polícia Militar do Estado do Tocantins, na fase de Investigação Social e Vida Pregressa, bem como sua imediata reintegração ao certame. Sustenta, em síntese, que a contraindicação se fundou em supostas inconsistências relacionadas à documentação escolar apresentada, com divergência entre as informações prestadas no formulário e o certificado emitido pelo CENAPA/MA, bem como na existência de demanda judicial anteriormente ajuizada pelo próprio autor. Argumenta que não houve falsidade documental, que agiu de boa-fé e que a eliminação viola princípios constitucionais e administrativos. Requer, assim, a concessão de medida liminar para determinar seu retorno imediato ao certame. É o relatório. Decido. Em sede de cognição sumária, própria da análise de pedidos de tutela provisória, não se vislumbram, neste momento processual, os requisitos autorizadores da medida de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito. No caso em exame, o periculum in mora encontra-se evidenciado, considerando que o certame se encontra em andamento, podendo o autor ser definitivamente excluído das etapas subsequentes do concurso. Passo à análise do fumus boni iuris . O autor invoca os princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da razoabilidade para sustentar que, diante da ausência de comprovação de dolo ou falsidade documental, não poderia ser eliminado. Contudo, o edital que rege o concurso para o Curso de Formação de Oficiais – CFO/2025 não limita a eliminação na fase de Investigação Social à hipótese de falsidade documental comprovada. Ao contrário, o item 15.2 estabelece que “o não preenchimento, a omissão de informações no preenchimento ou o fornecimento de informações/documentos falsos” culmina na eliminação ( Evento 01, Edital 05 ). Mais abrangente ainda, o item 15.6 do edital elenca expressamente como aspectos que afetam o “comportamento irrepreensível” e a “idoneidade moral e social” do candidato, de forma genérica, “qualquer prática atentatória à moral e aos bons costumes”. Colaciono: 15.6. São considerados aspectos que afetam o comportamento irrepreensível, bem como a idoneidade moral e social: habitualidade no descumprimento dos deveres de: assiduidade, pontualidade, discrição e urbanidade; prática de ato de deslealdade às instituições legalmente constituídas; manifestação de desapreço às autoridades e aos atos da administração pública; habitualidade em descumprir as obrigações legítimas; relacionamento ou exibição em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais ou morais; prática de ato que possa importar em escândalo ou comprometer a corporação policial militar; frequência a locais incompatíveis com o decoro do policial militar; uso de droga ilícita de qualquer espécie; embriaguez habitual, prática de ato tipificado como infração penal ou qualquer prática atentatória à moral e aos bons costumes; contumácia na prática de transgressões…
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