Processo 0022137-42.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022137-42.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0022137-42.2024.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA SOARES CLARO ADVOGADO(A) : PEDRO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO012496) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo MARIA SOARES CLARO  em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA , ambos qualificados nos autos Em síntese, narrou a parte autora que é pensionista e que vinha sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CBPA", sem que jamais tivesse contratado tais serviços. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. Com a inicial, juntou documentos pessoais e extratos de pagamento ( evento 1, INIC1 ). O feito foi inicialmente suspenso em razão do IRDR nº 5/TJTO, tendo a suspensão sido levantada posteriormente por decurso de prazo ( evento 22, DECDESPA1 ). No evento 31, DECDESPA1 , foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. A parte requerida foi devidamente citada ( evento 38, AR1 e evento 46, AR1 ). Antes da apresentação de qualquer defesa pela ré, a parte autora peticionou no evento 44, PED_DESIST_AÇÃO1 requerendo a  desistência da ação , fundamentando seu pedido na existência de programa administrativo federal para ressarcimento dos valores, o que retira o interesse no prosseguimento da via judicial. É o breve relatório.  DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual que possibilita a extinção do processo sem julgamento do mérito até a prolação da Sentença (artigo 485, inciso VIII, CPC), sendo esta a hipótese dos autos. Pela desistência, o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o réu. Daí por que a desistência da ação provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito e não impede que, futuramente, o autor venha outra vez a propor a mesma ação, uma vez que inexiste, in casu, a eficácia da coisa julgada. (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil - Volume I. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015, p. 1025). Insta salientar que a parte requerente desistiu do processo antes de ocorrer a citação da parte requerida, não havendo nos presentes autos qualquer manifestação desta, notadamente pela ausência de triangulação processual, de modo que o autor pode desistir da ação sem o seu consentimento, não malferindo o disposto no §4º, do artigo 485, do Código de Processo Civil. A propósito, colha-se o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA REQUERIDO PELO BANCO AUTOR E HOMOLOGADO PELO MAGISTRADO. APELO DO RÉU. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NEGADO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO BEM E CITAÇÃO DO RÉU. APRESENTAÇÃO PREMATURA DE DEFESA. NÃO HOUVE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ENTENDIMENTO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pedido de desistência da ação antes da apreensão do bem e citação do réu. 2. A homologação da desistência antes da citação e apreensão do bem não gera a obrigação, ao autor, de arcar com o pagamento de honorários advocatícios, eis que incapaz de motivar a formação da relação processual. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que "havendo desistência do autor antes da citação do réu, não há que…

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