Processo 0022138-05.2025.8.16.0182
TJPR • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0022138-05.2025.8.16.0182 Processo: 0022138-05.2025.8.16.0182 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 23/11/2024 Autor(s): Bruna Leitão Proença MICHELLE CRISTINA BENITES Réu(s): SUSLAINE SOARES DA SILVA Sentença 1. Relatório. Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por BRUNA LEITÃO PROENÇA e MICHELLE CRISTINA BENITES em face de SUSLAINE SOARES DA SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes de difamação (art. 139, CP) e injúria (art. 140, CP), majorados pelo emprego de meio que facilitou a divulgação (art. 141, III e § 2º, CP). Narram as querelantes que foram advogadas da querelada em ação previdenciária e que, após divergências sobre a implantação de benefício e honorários, a ré teria passado a proferir ofensas. Especificamente, imputam à querelada o envio de e-mail ao Juízo da 4ª Vara Federal de Ponta Grossa chamando-as de "advogadas infiéis" e a publicação de avaliação negativa na plataforma Google, expondo "prints" de conversas privadas e questionando a idoneidade profissional das causídicas. O feito teve início no 8º Juizado Especial Criminal de Curitiba, sendo redistribuído a esta Comarca e, posteriormente, à Justiça Comum em razão do somatório das penas. A audiência de conciliação restou infrutífera. A queixa-crime foi recebida em 10 de fevereiro de 2026. Em sua Resposta à Acusação, a defesa sustentou a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, alegando que as manifestações ocorreram em contexto de desabafo e insatisfação contratual, amparadas pela liberdade de expressão. Durante a instrução, realizou-se a oitiva das partes, tendo a querelada optado pelo direito constitucional ao silêncio. Em alegações finais, as querelantes pugnaram pela condenação. O Ministério Público apresentou parecer final pugnando pela procedência total da pretensão punitiva, sustentando que a materialidade e autoria estão comprovadas e que o dolo de ofender restou configurado pelo meio utilizado (mov. 129.1). A Defesa, em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição, arguindo a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, sustentando tratar-se de mero "desabafo" de cliente insatisfeita, exercido dentro dos limites da liberdade de expressão e do direito de petição (mov.124.1). É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Trata-se de ação penal privada destinada a apurar a responsabilidade criminal pelo delito de injúria e difamação. 2.2. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.3. Passo a analisar a materialidade e a autoria dos fatos narrados na queixa-crime, bem como os elementos analíticos dos crimes imputados a denunciada. O cerne da controvérsia reside em verificar se as expressões utilizadas pela querelada e a sua exposição pública em ambiente virtual configuram o dolo necessário para a tipificação dos crimes contra a honra ou se constituem exercício (ainda que exacerbado) do direito de crítica e desabafo de cliente. Após detida análise do conjunto probatório, entendo que a pretensão absolutória da…
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