Processo 0022138-87.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022138-87.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0022138-87.2026.8.16.0014 7   Vistos; Preenchidos, ao menos prima facie, os pressupostos mínimos para a propositura da demanda, vislumbrando-se – pela teoria da asserção - a presença das condições da ação; recebo a inicial e a emenda de seq. 24.1 determino: 1.Da tutela de urgência: O desiderato constitucional da Seguridade Social, é a prestação, pelo poder público, ou pela iniciativa privada, fiscalizada e regulamentada pelo poder público, de serviços de Saúde, Assistência e Previdência Social. No que tange ao pedido liminar, verifico, sob a ótica da CF/88, Art. 1º, III; Art. 5º, caput e Art. 194, e ainda à luz da Lei 9.656/98, Arts. 10 e 35-C, que estão presentes, ao menos para a concessão da medida assecuratória inaudita altera pars as provas da inequívoca verossimilhança do direito invocado, receio de dano irreparável, e reversibilidade da medida, que se traduzem em requisitos autorizadores de antecipação de tutela. Assim o é porque verifica-se que não só dos fundamentos invocados pela parte autora e acima delineados, mas também dos constantes dos Arts. 6º, 196 e especialmente Art. 194, p.ú, incisos I, II e VII da Constituição Federal, ao tratar da Seguridade Social, gênero que engloba todas as ações de saúde, previdência e assistência social, que o atendimento à saúde, pressuposto do direito à vida, ambos direitos individuais, possuem guarida mesmo em contratos privados, porque fiscalizados e regulamentados pelo poder público, aplicando-se o dirigismo contratual, uma vez que tais prestadores de serviços atuam ao lado do Estado em funções essenciais. O custo elevado dos insumos necessários para tratamento da condição da parte autora interditada, bem como sua essencialidade; a crença sincera da autora curadora sob a ótica do CDC inclusive, de que paga por um plano de saúde para evitar constrangimentos, ser atendida com maior qualidade em um sistema distorcido de saúde como o nosso, e a emergência da intervenção, indiciada pelos riscos de prejuízo à saúde da paciente (autora interditada) que declaram as constatações médicas juntadas – notadamente em razão de suas doenças neurológicas - , e ainda a determinação do inciso I do Art. 194 da CF/88, que prevê para as ações de seguridade, gênero, e consequentemente às ações de saúde, espécie, o dever de instituir a “universalidade de cobertura”, trazem a verossimilhança da alegação. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em caso de não portabilidade do plano de saúde - de Franca-SP para o novo domicílio da autora interditada em Londrina-PR -, é verificável diante do risco concreto de interrupção do tratamento de Alzheimer que já vinha realizando em Franca-SP, com possibilidade, inclusive, de agravamento da situação ante a possibilidade de suas doenças não serem adequadamente tratadas e acompanhadas por médico competente, o que, por óbvio acarretaria sérios danos à parte.  Ademais, a medida é reversível, uma vez que estão em conflito dois direitos: de um lado, o obrigacional e de cunho protetivo e patrimonial da empresa de seguros de saúde, e por isso disponível. Contrapondo-se a este, temos o direito à vida e à saúde de um segurado, de cunho pessoal, indisponível, e…

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