Processo 0022139-97.2025.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0022139-97.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$65.238,72 Autor(s): CARLA CRISTINA DE FARIA CHAVES Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO Consta na inicial: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; b) venda casada de seguro e assistência veicular/residencial; c) ilegalidade na cobrança de tarifa de avaliação; d) onerosidade excessiva da tarifa de cadastro; e) contrato de adesão; f) repetição do indébito em dobro. Concedida a gratuidade de justiça à parte autora e recebida a inicial (seq. 13.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 22.1), em que arguiu, preliminar de inépcia, impugnação ao valor da causa e, no mérito: a) regularidade na cobrança de tarifa de assistência; b) inexistência de venda casada na contratação do seguro; c) cancelamento do seguro, a pedido da autora, em sede administrativa, com a devida devolução dos valores proporcionais pagos; d) legitimidade da cobrança da tarifa de cadastro; e) incabível repetição de valores na forma dobrada. Impugnação à contestação na seq. 26.1. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas pediram o julgamento antecipado do feito (seqs. 30.1 e 31.1). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Esta controvérsia comporta “julgamento antecipado”, a teor do art. 355, inc. I, do CPC. Como se verá, não há qualquer necessidade ou conveniência de dilação probatória, porque ela encerra questão basicamente jurídica, com os aspectos fáticos controvertidos e relevantes esclarecidos suficientemente, pelo que há nos autos, até porque, as partes não manifestaram interesse na produção de provas. Ainda, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, desnecessária deliberação a respeito da inversão do ônus da prova, por ser questão que não exerceria qualquer influência no julgamento da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E INVERSÃO DO ÔNUS – DESACOLHIMENTO DA INVERSÃO PROBATÓRIA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO – MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA – SENTENÇA NÃO PODERÁ PREJUDICAR A PARTE ANTE A AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DA PROVA – DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante disposição legal do Código de Processo Civil, o magistrado poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando “não houver necessidade de produção de outras provas” (vide art. 355, inc. I). Assim, considerando estar diante de questão unicamente de direito, a fase instrutória poderá ser dispensada, eis que se destina exclusivamente à prova dos fatos. 2. No caso em comento, embora se trata de uma relação consumerista, compreendeu o magistrado pela desnecessidade de produção de provas para o julgamento do feito, razão pela qual indeferiu a inversão probatória, eis que indiferente para o julgamento. Decisão acertada. 3. Em que pese tenha o autor se…
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