Processo 0022141-97.2025.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0022141-97.2025.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES MSCiv 0022141-97.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: TARUTEX ALUMINIO EIRELI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0022141-97.2025.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE : TARUTEX ALUMÍNIO EIRELI IMPETRADO : JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS   Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TARUTEX ALUMÍNIO EIRELI, em face do ato praticado pela MM. Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, que deferiu a tutela de urgência requerida para a reintegração do reclamante. Argumenta que a estabilidade não é absoluta e restrita ao emprego, visto que no ACT foi ajustado que poderia, a critério da empregadora, ser convertida em indenização substitutiva e sem natureza salarial, conforme cláusula sexta, parágrafo único. Aduz que exerceu seu direito potestativo de dispensar o reclamante sem justa causa no dia 01/09/2025, tendo recebido de forma indenizada o período de sessenta dias (até 31/10/25), conforme TRCT e assistido pelo Sindicato Profissional no ato homologatório. Pleiteia, destarte, a concessão de medida liminar, para a suspender a reintegração do reclamante até o julgamento definitivo da ação. Com a peça inicial foram juntadas procuração e documentos. À causa foi atribuído o valor de R$1.000,00. A liminar pretendida foi deferida (ID 98519e4). Informações prestadas pela autoridade coatora (ID aaf1d69). Agravo interno pelo litisconsorte, restando mantida a decisão agravada (ID 677f739). Parecer do D. representante do Ministério Público do Trabalho (ID 1607055). É o relatório.   V O T O   Preliminarmente, depreende-se que foi impetrado o mandamus dentro do lapso temporal de 120 dias, previsto em Lei. Cabível a ação mandamental ante a inexistência de recurso hábil para atacar, de imediato, o ato da autoridade coatora. Eis o teor do ato dito coator (ID 77aaedf):   "Trata-se de reclamação trabalhista movida por MARCELO ALVES FERREIRA em face da reclamada, informando sua admissão em 14/03/2025 e dispensa sem justa causa em 01/09/2025. Sustenta ser detentor de estabilidade no emprego, conforme acordo coletivo de PLR-2025 e diante da abertura de pleito para eleições da CIPA 2025/2026. Postula sua imediata reintegração aos quadros funcionais da empresa a fim de possibilitar sua participação na CIPA 2025/2026. Juntou documento confirmando edital de convocação à eleição da CIPA 2025/2026, com data da eleição prevista para 05/11/2025 e período de inscrição de 17/10/2025 a 31/10/2025 (fl.43), assim como documento informando a eleição do demandante como representante dos trabalhadores na Comissão de Participação nos Lucros e Resultados 2025 (PLR - fl. 44) e por fim, ACT PLR 2025 confirmando, em sua cláusula sexta, parágrafo único, a estabilidade no emprego até o dia 31/10/2025, dos trabalhadores que integraram a Comissão de Participação nos Lucros e Resultados, entre os quais se encontra o nome do reclamante (fl.47). O aviso prévio de fl. 42 corrobora o relato inicial de dispensa ocorrida em 01/09/2025 ou seja, dentro do período estabilitário de que trata a cláusula sexta, parágrafo único do ACT PLR 2025. Por conseguinte, evidenciado que o demandante era portador de estabilidade no momento de sua dispensa, defiro a tutela de urgência…

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