Processo 0022142-79.2015.8.14.0301

TJPA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0022142-79.2015.8.14.0301
Classe
Inventário
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
27/03/2026

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0022142-79.2015.8.14.0301 AUTOR: EROTILDE DE AZEVEDO FERREIRA, MARTINHA PROTASIO ADVOGADO(A) AUTOR: ADRIA LIMA GUEDES (PAPA0032079A), ANDREZA FERREIRA RODRIGUES (PAPA0022551A), LUIS FELIPPE DE CASTRO SANTOS (PAPA0030580A), MICHELE ANDREA TAVARES BELEM (PAPA0015873A), DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM (PAPA0003555A) INVENTARIADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIMPIO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de inventário, cuja inventariante apresentou, em sede de primeiras declarações, o ponto comercial situado na via referenciada no bairro de Areia Branca, Belém/PA, como integrante do acervo hereditário. Surgida divergência cadastral quanto à titularidade desse bem, a decisão de ID 170673873 prorrogou o prazo por 30 (trinta) dias para que fosse apresentada documentação idônea - certidão registral atualizada e/ou certidões da SEFIN - capaz de identificar de forma inequívoca o imóvel e esclarecer a divergência quanto à numeração e à titularidade. Findo o prazo, sobreveio a manifestação de ID 172999632, por meio da qual três herdeiros (companheira e dois filhos do de cujus) juntaram consulta ao sistema de mapeamento da SEFIN (MAPA) relativa ao imóvel, demonstrando que ele figura cadastrado em nome de terceiro, alheio ao espólio, e requereram: a exclusão do ponto comercial do acervo hereditário; a intimação dos demais herdeiros para se manifestar; e a homologação do novo plano de partilha amigável apresentado, contemplando três imóveis remanescentes (apartamento, casa e terreno em Icoaraci). Em seguida, a inventariante, por meio da manifestação de ID 174225252, reconheceu a diligência realizada, mas ponderou ser prudente obter, antes de concordar com a exclusão do bem, certidão detalhada da SEFIN - que espelhe o histórico de proprietários - e certidão de registro cartorária, documentos esses que, segundo informou, ainda não lhe foram entregues. Requereu, por isso, nova dilação de prazo de 30 (trinta) dias e reservou-se para apreciar o novo plano de partilha apenas após a confirmação da situação dominial do imóvel controvertido. Em complemento, juntou certidões atualizadas de cadastro dos demais imóveis (IDs 174225254 e 174225255). É o relatório. O pedido de nova dilação de prazo formulado pela inventariante merece ser indeferido. Com efeito, a decisão de ID 170673873 concedeu prazo suplementar de 30 (trinta) dias especificamente para a obtenção de certidão registral atualizada e/ou certidões da SEFIN que comprovassem, de forma inequívoca, a titularidade e a correta inscrição imobiliária do ponto comercial. Referida dilação já representou concessão de nova oportunidade à parte, que não demonstrou, na manifestação de ID 174225252, qualquer impedimento concreto e comprovado que justificasse a não obtenção dos documentos no prazo assinalado - limitando-se a informar que os documentos "ainda não foram remetidos" e que "demorам tempo mais longo a ser fornecidos", sem comprovar a formulação de requerimento administrativo, datar o pedido junto à SEFIN ou ao cartório, ou indicar qualquer protocolo de solicitação. A mera afirmação de demora, desacompanhada de evidência documental, não configura justificativa idônea para nova prorrogação. Além disso, a própria consulta ao sistema de mapeamento (MAPA/SEFIN) juntada pelos herdeiros (ID 172999637) revelou que o imóvel situado no endereço objeto da controvérsia encontra-se cadastrado em nome de terceiro (pessoa estranha ao espólio), dado esse que é…

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