Processo 0022144-05.2022.8.17.2990

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0022144-05.2022.8.17.2990
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0022144-05.2022.8.17.2990 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): PROSERV SERVICOS E REFORMAS LTDA - ME, ALEXANDRE DA SILVA DECISÃO Remova-se o advogado erroneamente cadastrado nos autos como representante dos devedores. Defiro o arresto dos bens do executado mediante Sisbajud. O cumprimento do arresto fica estritamente condicionado ao prévio recolhimento das custas previstas no Provimento nº 002/2022-CM, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 17.116/2020. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento das despesas e acosta planilha de débito atualizada do valor executado, sob pena de suspensão e arquivamento. Pagas as despesas, determino o arresto por meio eletrônico, com fundamento no art. 854 do CPC. Inscreva-se a parte executada no Sisbajud, na modalidade teimosinha, no valor a ser indicado, com a determinação de bloqueio das verbas disponíveis. Aguarde-se resposta do procedimento de bloqueio. Verificada a existência de valores bloqueados, depósito ou aplicação em instituição financeira, determino a transferência das referidas quantias, por meio do Sisbajud, para posterior depósito judicial. Reputo o “recibo de protocolamento de ordens judiciais” como termo de penhora. Intime-se a parte executada para dar-lhe ciência da penhora e exercer, no prazo de 5 (cinco) dias, a faculdade prevista no art. 854, § 3° do CPC. Não havendo manifestações do executado: 1) Intime-se o exequente para indicar a conta para a qual devem ser transferidos os valores bloqueados no prazo de 5 (cinco) dias; 2) Com a resposta, expeça-se alvará para o Banco do Brasil para que efetue a transferência da quantia para a conta indicada em favor do exequente; 3) Havendo pagamento integral, voltem-me conclusos para sentença; 4) Não havendo valores bloqueados ou sendo eles parciais, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito. Cumpra-se. Olinda, 30 de julho de 2026. Juiz de Direito

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