Processo 0022147-36.2011.4.01.3600
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0022147-36.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:REI TINTAS S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA ROSA MANZANO - MT15808-A e LEONARDO DA SILVA CRUZ - MT6660-A DESTINATÁRIO(S): REI TINTAS S.A. AMANDA ROSA MANZANO - (OAB: MT15808-A) LEONARDO DA SILVA CRUZ - (OAB: MT6660-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458255629) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022147-36.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022147-36.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:REI TINTAS S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA ROSA MANZANO - MT15808-A e LEONARDO DA SILVA CRUZ - MT6660-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022147-36.2011.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença (Id 448864750) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou extinta a execução fiscal proposta em face de MAXVINIL TINTAS E VERNIZES S.A. (sucessora de Rei Tintas S.A.), com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida fundamentou-se na informação prestada pela própria exequente (Id 1750990073), a qual noticiou a quitação integral dos débitos e requereu a extinção dos autos principais e de seus apensos (0013679-49.2012.4.01.3600; 0014424-29.2012.4.01.3600; 0003123-51.2013.4.01.3600 e 0007427-93.2013.4.01.3600). Em suas razões recursais (Id 448864752), a apelante alega a ocorrência de erro material na informação prestada anteriormente. Argumenta que apenas as CDAs n. 36.850.737-8 e 40.898.652-2, vinculadas ao processo apenso nº 0003123-51.2013.4.01.3600, encontram-se efetivamente liquidadas. Sustenta que as demais inscrições permanecem ativas e que a sentença deve ser reformada sob o prisma do princípio da autotutela administrativa, a fim de permitir o prosseguimento da cobrança quanto aos débitos remanescentes. Sem contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022147-36.2011.4.01.3600 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de anulação de sentença extintiva de execução fiscal, proferida com base em pedido expresso de extinção formulado pela Fazenda Pública sob a alegação de quitação do débito, quando o ente exequente posteriormente alega ter incorrido em erro material. No sistema processual civil brasileiro, vigora o princípio da boa-fé objetiva e da cooperação, os quais impõem às partes o dever de zelar pela veracidade e precisão das informações trazidas ao juízo. A manifestação de vontade da exequente,…
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