Processo 0022147-89.2016.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0022147-89.2016.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022147-89.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SEMENTES PASO ITA LTDA - EPP EXECUTADO: RAUL MARQUES LEAO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicata(s) (ID 30939266, págs. 11-25). Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito. Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, a partir de 27/08/2021 (decisão de ID 101490027). Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Nesse interregno, não ocorreu a efetiva constrição de bens apta à satisfação do crédito, permanecendo os autos em arquivamento provisório. Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (ID 267526544). É o relatório. Decido. Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve seu curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Nesse particular, a execução está amparada em duplicata(s) que, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, se submete à legislação cambial. Em decorrência, as ações contra o sacado prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 18, I, da referida lei). Por se tratar de cobrança fundada em título executivo extrajudicial, aplica-se, ainda, a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, referente à pretensão para haver o pagamento de título de crédito. Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente teve início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição intercorrente em 29/08/2025, nos termos do art. 924, V, do CPC. Não altera essa conclusão a manifestação apresentada pela exequente, na qual sustenta que a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0746921-33.2025.8.07.0000 impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, embora o Tribunal tenha deferido tutela recursal para determinar a penhora da meação do executado RAUL MARQUES LEÃO sobre o imóvel de matrícula nº 81.186, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, verifica-se que tal decisão foi comunicada a este Juízo apenas em 24/10/2025, portanto após a consumação da prescrição intercorrente. Assim, ainda que a exequente tenha perseguido a constrição patrimonial por meio do recurso cabível, a efetiva determinação da penhora ocorreu quando já escoado o prazo prescricional. A mera formulação do pedido de penhora, o indeferimento da medida em primeiro grau ou a pendência de julgamento do recurso não se equiparam à efetiva constrição patrimonial apta a interromper ou impedir o curso da prescrição intercorrente. A propósito, a jurisprudência é firme no sentido de que diligências infrutíferas, requerimentos pendentes de apreciação ou providências sem resultado útil não interrompem o prazo…

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