Processo 0022148-31.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0022148-31.2026.8.27.2729/TO AUTOR : DAVI APARECIDO ALENCAR DE SOUZA ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO - Da gratuidade da justiça Defiro a gratuidade da justiça postulada pela parte autora, haja vista a presunção de que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais oriunda da sua declaração de hipossuficiência financeira (art. 98, CPC). - Da tutela provisória de urgência Busca a parte autora obter, liminarmente, tutela provisória de urgência para determinar ao BRB Banco de Brasília S.A. que se abstenha de efetuar débitos automáticos que ultrapassem 30% da remuneração líquida do autor, suspendendo-se/cancelando-se a autorização de débito no que exceder tal patamar . Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se previstos no art. 300 do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, também se exige que não exista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC). Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais. Vejamos. A parte autora alega que solicitou administrativamente ao banco réu o cancelamento da autorização de débito automático de parcelas de dívidas em sua conta corrente e conta salário, com fundamento na Resolução nº 4.790/2020 do BACEN ( evento 1, ANEXOS PET INI8 ). Sustenta que o banco réu recusou-se a acatar a solicitação e que os descontos continuam sendo realizados ( evento 1, ANEXOS PET INI12 ), comprometendo a integralidade de seus vencimentos, o que o está levando à insubsistência. A questão central posta nos autos consiste em saber se o mutuário possui o direito potestativo de revogar, de forma unilateral e imotivada, a autorização de débito em conta corrente concedida no bojo de contrato bancário livremente celebrado, à luz do art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN e do Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ. O Tema nº 1.085 do STJ, firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.872.441/SP, 1.863.973/SP e 1.877.113/SP, fixou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento . A parte autora interpreta a expressão " enquanto esta autorização perdurar " como reconhecimento do direito irrestrito de revogar a autorização a qualquer tempo, com fundamento no art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN, que dispõe: " É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos ." Todavia , a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, conferiu interpretação restritiva ao referido dispositivo regulamentar, fixando balizas importantes para a compreensão do tema. Com efeito, no julgamento do Recurso Especial nº 2.241.451/DF, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 2/3/2026 (DJEN de 5/3/2026), a Quarta Turma do STJ firmou o…
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