Processo 0022148-61.2014.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PROCESSO Nº. 0022148-61.2014.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ANTONIA BACARIAS MATOS LEANDRO, AURINEA MARIA RIBEIRO COSTA, LUZIA PIRES DOS SANTOS, LUZINETE SILVA PIRES, MARIA DALVA DE CARVALHO, MARIA DA CONCEICAO MARTINS ARAUJO, MARIA DE FATIMA PIRES DOS SANTOS BELFORTE, MARTA BACARIAS MATOS, MARINALVA VIEIRA TAVARES SILVA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO REQUERENTE: DARLAN RIBEIRO COSTA AUTOR: DARLANE RIBEIRO COSTA, HARLAN RIBEIRO COSTA, JUAREZ BORBA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIA BACARIAS MATOS LEANDRO e outros em face do ESTADO DO MARANHÃO. No curso da execução, o executado suscitou a existência de litispendência em relação a outras execuções individuais oriundas do mesmo título judicial, o que ensejou a prolação da decisão de ID 150651468, por meio da qual foi determinada a expedição de ofícios aos juízos fazendários competentes para ciência da duplicidade processual e adoção das providências cabíveis. Posteriormente, foi protocolado pedido de habilitação dos sucessores da exequente AURINÉA MARIA RIBEIRO COSTA, falecida em 24/08/2024, instruído com certidão de óbito, declaração de únicos herdeiros, certidão de casamento, ato de concessão de pensão por morte, procurações e documentos pessoais. Sobreveio despacho determinando à Secretaria que certificasse o efetivo cumprimento da decisão de ID 150651468, especialmente quanto à expedição dos ofícios aos juízos fazendários e à conclusão dos processos indicados para prolação das respectivas sentenças de extinção, bem como determinando a intimação do Estado do Maranhão para manifestação acerca do pedido de habilitação. Em cumprimento à determinação judicial, a Secretaria certificou a adoção das providências pertinentes, procedendo à expedição dos ofícios aos juízos competentes e à juntada da decisão nos processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, esclarecendo, ainda, que deixou de expedir ofício à 5ª Vara da Fazenda Pública em razão da inexistência de processo daquela unidade mencionado na decisão de ID 150651468. Regularmente intimado, o Estado do Maranhão manifestou expressa concordância com o pedido de habilitação dos sucessores, requerendo apenas que eventual levantamento de valores fique condicionado à comprovação do recolhimento do ITCMD. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que as determinações constantes da decisão de ID 150651468 foram substancialmente cumpridas pela Secretaria Judicial, conforme certidões e termos de juntada constantes dos autos, inexistindo providências pendentes a serem adotadas por este Juízo quanto à comunicação da litispendência aos demais juízos fazendários. No tocante ao pedido de habilitação, observo que o falecimento da exequente AURINÉA MARIA RIBEIRO COSTA restou devidamente comprovado mediante certidão de óbito, tendo os requerentes apresentado documentação suficiente para demonstrar sua condição de sucessores, inclusive declaração de únicos herdeiros, inexistindo notícia da existência de inventário judicial ou…
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