Processo 0022150-41.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022150-41.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0022150-41.2024.8.27.2706/TO AUTOR : MANOEL ANTONIO CLARO ADVOGADO(A) : WALEKS SOUSA SILVA (OAB TO009181) RÉU : ASPECIR PREVIDÊNCIA ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) SENTENÇA  LITIGANTE CONTUMAZ 0000386-67.2022.8.27.2706 0018111-35.2023.8.27.2706 0022141-79.2024.8.27.2706 0022144-34.2024.8.27.2706 0022146-04.2024.8.27.2706 0022147-86.2024.8.27.2706 0022150-41.2024.8.27.2706 RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  promovida por MANOEL ANTONIO CLARO   em desfavor do  ASPECIR PREVIDÊNCIA , qualificados nos autos em epígrafe.  Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ASPECIR PREVIDENCIA” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos; a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.  Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça.  Apresentada Contestação, a parte Requerida alegou, preliminarmente, a conexão; a ausência do interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.  Réplica apresentada. Intimadas as partes, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ainda na exordial. É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Sabendo que a presente demanda versa acerca dos eventuais danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados pela suposta falha na prestação de serviço da requerida, não há que se falar em perda do objeto. Alega a parte requerida a ilegitimidade passiva. Contudo, em análise ao caso em concreto, participa a parte da cadeia de consumo. Ademais, à luz da Teoria da Asserção adotada pelo STJ, as condições da ação devem ser aferidas com base na exposição fática trazida na petição inicial e não com fundamento no direito material em si.   Elucidando melhor o tema da questão da legitimidade da parte, trago à  baila o entendimento explanado por José Carlos Barbosa Moreira (Legitimação para  agir. Indeferimento da Petição Inicial, in " Termas de Direito Processual ", Primeira  Série. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 200) que discorre:   "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de  ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o  julgador, quais sejam: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a  relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que o órgão  judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu  assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que  admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando  para a…

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