Processo 0022157-27.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022157-27.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0022157-27.2025.8.27.2729/TO RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BRUNA RIBEIRO DA CONCEIÇÃO , menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, ANA LUCIA DA CONCEIÇÃO , em face de BANCO CREFISA S.A. , já qualificados. Em síntese, a parte autora narra ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) , destinado a pessoas com deficiência, sob o número NB 232.313.759-4 . Relata que, após a concessão judicial do amparo assistencial, a primeira parcela do benefício, no valor de R$ 1.518,00 , foi depositada em 29/04/2025 junto à instituição financeira. No entanto, ao tentar realizar o saque dos valores destinados à sua subsistência, a genitora da requerente foi informada de que o montante integral havia sido debitado para a quitação de um suposto empréstimo firmado em nome de um segundo filho da representante legal, sem qualquer vínculo com a menor beneficiária. A inicial destaca que a representante buscou esclarecimentos administrativos e o fornecimento de documentos que justificassem a retenção, os quais foram negados pela agência bancária sob o argumento de que a contratação teria ocorrido em outro estado. Diante da apropriação do recurso de natureza alimentar e da vulnerabilidade da criança com deficiência, a autora pleiteou a restituição em dobro do valor retido ( R$ 3.036,00 ), a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 , a aplicação da teoria do desvio produtivo e a inversão do ônus da prova. Por meio da decisão proferida no evento 12, DECDESPA1 , foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, fundamentada na hipossuficiência técnica e econômica do consumidor perante a instituição financeira, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Citada, a requerida apresentou contestação no evento 26, PET1 . Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa , sustentando a ausência de poderes específicos da representante legal, a falta de interesse processual por ausência de prova da cobrança indevida e impugnou o valor da causa. No mérito, requereu a retificação do polo passivo para constar Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos . Defendeu a regularidade dos descontos, alegando que decorrem de contrato de empréstimo pessoal regularmente celebrado pela genitora da autora, com previsão de débito em conta e cobrança fracionada em caso de inadimplemento. Sustentou que agiu no exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar, uma vez que as taxas de juros e encargos foram livremente pactuadas. A parte autora apresentou réplica no evento 27, REPLICA1 , na qual refutou as teses defensivas, reafirmando que o banco não comprovou a legalidade da retenção de verba assistencial de terceiro incapaz para saldar dívida da genitora. Ressaltou que a conduta da ré violou o mínimo existencial e a dignidade da criança beneficiária. Frustrada a tentativa de conciliação perante o CEJUSC em audiência realizada no dia 25/11/2025 ( Eventos 30 e 32 ), as partes foram intimadas para a especificação de provas ( Evento 33 ). Tanto a autora quanto a requerida manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide ( Eventos 38 e 39 ). Os autos vieram conclusos para…

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